TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

349 acórdão n.º 606/20 24.º A decisão reclamada, assenta em dois Acórdãos do Tribunal Constitucional, que indica: a) Acórdão 367/14; b) Acórdão 399/15; Ora, 25.º O Acórdão 367/14, centrou-se numa perspetiva limite, conforme resulta das conclusões do recurso aí decidido: «13 – Caso venha a ser entendido, hipótese que se levanta sem se conceder, e por dever de patrocínio, que as declarações para memória futura não têm que ser lidas e examinadas em audiência de julgamento, o artigo 271.º do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da C.R.P., inconstitucionalidade essa que se invoca para todos os efeitos legais.». 26.º O Acórdão 399/15, centra-se numa situação em que ocorreu despacho quanto à dispensa de leitura, tendo como ali se refere «não se exigir a leitura em audiência de julgamento de um depoimento prestado para memória futura quando o Ministério Público prescindiu da sua leitura e, ou, a defesa a requereu». 27.º Aqui chegados, convirá notar que as declarações para memória futura foram colhidas à Ofendida num momento em que o Arguido estava, objetivamente, impedido de exercer qualquer forma de contraditório, perante uma advogada oficiosa que, na medida do possível, assegurou a “regularidade” da diligência. 28.º Por isso, o Recorrente suscitou a questão com referência ao «disposto no art.º 32.º, n.º 1 [o processo criminal deve assegurar todos os direitos de defesa ao arguido], 3 [O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo]». Portanto, 29.º Como daqui já se vê, nenhum dos Acórdãos citados se refere à apreciação da questão de constitucionalidade, na perspetiva aqui invocada pelo Arguido. Adiante, 30.º Este primeiro aresto citado pela decisão reclamada, centra-se efetivamente numa análise ao instituto das decla- rações para memória futura, que diga-se de passagem, não se afigura nem correta, nem completa, no que (para o que aqui interessa) aos direitos processos do arguido respeita. 31.º Ali se conclui que, «Na verdade, requerendo a oralidade que a atividade processual seja exercida na presença dos sujeitos processuais, por oposição a um “processo escrito”, é no mínimo estéril argumentar que a leitura – necessa- riamente “oral” – dos autos de onde constam as declarações ainda é reclamada por aquele princípio.».

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