TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

348 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5.4. Por outro lado, também carece de razão o recorrente quando sustenta que, com a prolação de deci- são sumária, se reduz o prazo de alegações de 30 dias para 10 dias. Na verdade, contrariamente ao que parece sustentar o recorrente, a reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, não tem a mesma finalidade das alegações. Visa, tão-só, impugnar a decisão sumária do relator, seja ela uma decisão de forma – em que não se tomou conhecimento do objeto do recurso – seja uma decisão de mérito, fundada na simplicidade da questão a decidir, nos termos expostos. Daí que tal impugnação da decisão do relator se traduza apenas na indicação das razões da discordância quanto à mesma: sejam elas as razões com base nas quais o reclamante entende que, contrariamente ao decidido, deve ser conhecido do objeto do recurso, ou, no caso de decisão sumária fundada em simplicidade da questão, as razões da discordância quanto a essa qualificação da questão ou as novas razões ou argumentos que, não tendo sido ponderados na jurisprudência precedente invocada na decisão reclamada, devem ser analisadas. No caso de procedência da reclamação, seja porque se considera, contrariamente ao que havia sido entendido o relator, que o objeto do recurso deve ser conhecido, ou a que a questão cujo mérito foi apre- ciado na decisão sumária não se revestia de simplicidade (ou não era manifestamente infundada), é que será determinada a produção de alegações (cfr. o n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC). Carece, assim, de razão de ser a afirmação do reclamante de que, para sustentar minimamente a reclama- ção, terá de aí abordar praticamente todas as questões que de outra forma abordaria nas alegações. Por isso, não tendo a reclamação a mesma finalidade das alegações, não se vislumbra em que medida, o prazo para a dedução da mesma represente uma excessiva contração dos direitos de defesa do arguido ou não permita o seu exercício em tempo útil. Deste modo, não tem qualquer fundamento a invocada inconstitucionalidade do artigo 78.º-A da LTC. § 2.º – Quanto ao primeiro recurso interposto pelo arguido 6. Relativamente à primeira questão objeto deste recurso, a decisão sumária reclamada entendeu que a mesma se configurava como simples e, por remissão para jurisprudência anterior deste Tribunal, que con- vocou, negou provimento o recurso. Tal questão é abordada no ponto 7 da decisão sumária reclamada, nos pontos 21 a 78 da reclamação e nos pontos 4 a 9 da resposta do Ministério Público. Fundamentando a sua discordância quanto ao decidido, o reclamante alega o seguinte: «21.º Ao contrário do que se entende na decisão reclamada, a questão suscitada não se refere, simplesmente, a uma interpretação normativa segundo a qual «não é obrigatória a leitura na audiência de julgamento das declarações para memória futura». 22.º Desde logo, como claramente decorre do requerimento de interposição de recurso, a situação dos autos é muito específica, caracterizada pela «inconstitucionalidade, por violação do disposto no art.º 32.º, n.º l […], 3 […] e 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa, das normas plasmadas no art.º 356.º, n.º 2, al. a) e 9, e 327.º, n.º 2 do CPP, no sentido de permitiram a dispensa da leitura das declarações para memória futura em audiência de julgamento;». 23.º Evidentemente, a questão essencial é, efetivamente, a «dispensa de leitura das declarações para memória futura em audiência de julgamento». Não, propriamente – porém – a “não obrigatoriedade” dessa leitura.

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