TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

347 acórdão n.º 606/20 A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de agilização e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «”simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a funda- mentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)» (vide Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n. os 257/00, 305/00, 288/01 e 346/07; no mesmo sentido, vide mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n. os 424/16, 212/17 e 286/17; na doutrina, vide, também, Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2011, p. 813). Por outro lado, tem este Tribunal vindo a entender (vide o Acórdão n.º 564/08): «[C]omo se explicou no Acórdão n.º 131/04: “Com efeito, o preceito da LTC, ao conferir ao relator os poderes para emitir decisão sumária por a questão ser simples, não condiciona esta qualificação ao facto de haver decisão anterior sobre a mesma questão; tal é, desde logo, contrariado pela circunstância de aquele condicionamento ser antecedido pela expressão «designa- damente», o que não pode deixar de significar a possibilidade de qualificar a questão como simples por uma multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exatamente a mesma que foi objeto de decisão anterior. Bastará para tal qualificação que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples.” Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma repor- tada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a questão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/04; cfr. ainda os Acórdãos n. os 616/05, 2/06, 233/07, 530/07 e 5/08).» Sublinhe-se, além disso, que este entendimento não preclude a possibilidade de apresentação, em recla- mação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não hajam sido integralmente valorados na jurisprudência precedente invocada como base da decisão sumária (nestes termos, vide Lopes do Rego, Os Recursos… cit., p. 245) ou de questionar a própria “simplicidade” da questão assumida pelo relator. 5.2. No que respeita às restantes questões integrantes dos dois recursos de constitucionalidade interpos- tos, entendeu-se não tomar conhecimento do seu objeto, por não se mostrarem verificados os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso, o que configura precisamente uma das hipóteses previstas no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 5.3. É assim, manifesto que, contrariamente ao sustentado pelo reclamante, a decisão reclamada não violou o disposto naquele preceito: seja quando entendeu, em relação parte das questões, não tomar conhe- cimento do objeto do recurso, seja quando considerou, quanto às restantes, que as mesmas se apresentavam como simples, no sentido acima referido, o que não implica, ao contrário do que pressupõe o reclamante, que as mesmas revelem “simplicidade material”.

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