TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 15.º Estão em causa questões não casuísticas e pontuais, insuscetíveis de serem resolvidas por meras remissões para uma decisão anterior, sendo antes questões suscetíveis de amplíssima capacidade de expansão da controvérsia que lhes respeita. 16.º Salvo o devido respeito, o recurso à decisão sumária, no caso sub judicio , parece excessivo, vindo na esteira de uma interpretação demasiado ampla do preceito do art.º 78.º-A, n.º l, assim, violado pela decisão ora reclamada. 17.º Com tal instrumento, reduz-se o prazo de alegações de 30 dias para 10 dias: pois querendo o Recorrente sus- tentar minimamente a Reclamação, terá de aí abordar praticamente todas as questões que de outra forma abordaria nas alegações. 18.º Simplesmente, contrai, em demasia, as garantias de defesa do Arguido, na medida em que não permite o exer- cício do direito de reclamação em tempo útil. 19.º E como em tudo na vida, não é possível “desligar” a previsão abstrata do caso concreto: tratam-se de dois recur- sos, decididos numa só decisão, com questões de enorme complexidade. 20.º Vai pois, aqui, e agora, arguida a inconstitucionalidade do art.º 78.º-A do C.P.P., na interpretação que permite a apreciação de mais de um recurso interposto, com múltiplas questões suscitadas, por violação do princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.». Esta argumentação do recorrente assenta, desde logo, numa errada compreensão da decisão reclamada, bem como num errado entendimento seja dos pressupostos em que é possível a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (e não do CPP), seja dos fundamentos da reclamação para a conferência prevista no n.º 3 de tal artigo. Com efeito, decorre daquele preceito que, efetuado o exame preliminar do recurso, pode o relator proferir decisão sumária – a qual precede e, caso não seja revogada na sequência de reclamação, preclude a produção de alegações – em determinadas situações. É o que se verifica quando o relator verifique a existência de motivos que obstam ao conhecimento do objeto do recurso. Estão em causa fundamentos que poderiam ter determinado a não admissão do recurso pelo tribunal a quo, mas que, tendo sido o recuso admitido, e tendo em conta o disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, determinam o não conhecimento do mérito do recurso. Outra hipótese em que se justifica a prolação de decisão sumária – neste caso, uma decisão que implica o conhecimento do mérito do recurso –, verifica-se quando a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, ou quando tal questão seja manifestamente infundada. 5.1. Ora, no caso dos autos, conforme resulta da decisão reclamada, foi proferida decisão sumária uma vez que, no que respeita à primeira e terceira questões de constitucionalidade do primeiro recurso, se enten- deu que as mesmas se apresentavam como questões simples, já tratadas pela jurisprudência constitucional, a qual foi convocada e mantida (vide, os pontos 3, 7 e 9 da decisão ora reclamada), tendo-se negado provi- mento ao recurso quanto a tais questões.
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