TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

345 acórdão n.º 606/20 Na hipótese de este segundo recurso visar a impugnação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de junho de 2019, a decisão reclamada entendeu não tomar conhecimento do recurso: – Quanto à primeira questão, por inutilidade, uma vez que o tribunal a quo não aplicou o critério normativo sindicado enquanto ratio decidendi da sua pronúncia; – Quanto à segunda e sétima questões de constitucionalidade, atenta a inidoneidade do objeto do recurso; – Quanto à terceira e sexta questões de constitucionalidade, por inidoneidade do objeto e, subsidia- riamente, por inutilidade; e – Quanto à quarta e quinta questões de constitucionalidade, por ilegitimidade do recorrente, por falta de suscitação, perante o tribunal a quo, no momento processual adequado, de tais problemas de constitucionalidade. Na sua reclamação, o recorrente, depois de tecer algumas considerações preliminares, suscitou, uma “questão prévia” em que, em síntese, se insurgiu quanto à possibilidade de, no caso, ser proferida decisão sumária do relator (cfr. o ponto II da reclamação). Seguidamente, manifestou a sua discordância no que res- peita a tal decisão quanto às duas questões em que, tendo sido conhecido do mérito, foi negado provimento ao recurso, isto é, quanto à primeira e à terceira questões de constitucionalidade integrantes do objeto do primeiro recurso (cfr. o ponto III, ibidem ). Finalmente, no que respeita às questões em que a decisão reclamada não tomou conhecimento do mérito, o recorrente começa por contestar o não conhecimento de todas as questões objeto do segundo recurso, com fundamento em inutilidade, na hipótese de a decisão recorrida ser o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de outubro de 2019 [cfr. o ponto III, a) da reclamação]. Seguidamente, no que respeita ao primeiro recurso, insurge-se quanto ao não conhecimento da segunda e quarta questões de cons- titucionalidade e ainda quanto à sexta questão de constitucionalidade do segundo recurso [cfr. o ponto III, alíneas b) e c) , ibidem ]. Relativamente ao segundo recurso interposto, o recorrente manifesta a sua discor- dância quanto ao não conhecimento da segunda e sétima [cfr. o ponto III, alínea d) , ibidem ], bem como da quarta [cfr. cfr. o ponto III, alínea e) , ibidem ]. § 1.º – Quanto à “questão prévia” 5. Conforme referido, o recorrente insurgiu-se contra a possibilidade de, no caso, ser proferida decisão sumária do relator. Para tanto, alegou o seguinte: «11.º O Recurso não foi alvo de decisão de rejeição quanto ao conhecimento do respetivo objeto, 12.º Sobejando a hipótese de o Colendo Conselheiro Relator considerar que «a questão a decidir é simples, designa­ damente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada]. 13.º Nenhum das questões suscitadas foi considerada manifestamente infundada. 14.º E, como se reconhecerá certamente, nenhuma delas revela simplicidade material.

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