TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL « In casu , e não obstante o recorrente indicar pretender impugnar 6 dos pontos de facto dados como assen- tes, e, repete-se, com exceção do adiante indicado, não dá cumprimento ao disposto no artigo 412.º n.º 3 do CPP. Na verdade, tal não se realiza pela mera reprodução de excertos de depoimentos de algumas das testemu- nhas, sem qualquer referência ao concreto ponto de facto que aquele elemento de prova pretende impugnar, impondo ao tribunal ad quem que escolha do conjunto dos excertos reproduzidos aquilo que poderá corres- ponder ao intuito impugnativo do recorrente. Nem mesmo, como é óbvio, com a reprodução de excertos das declarações da ofendida ou depoimentos de testemunhas sobre pontos que não constam da matéria de facto, como acontece quando se refere aos cortes que esta se terá autoinfligido e ao seu estado de espírito, reações ou comportamento social após a prática dos factos. Do mesmo modo, o tecer de considerações sobre excertos da Motivação de facto da decisão recorrida não é compaginável com o disposto na lei processual penal relativamente à impugnação da matéria de facto. Tal prática contraria expressamente a letra da Lei processual e como tal não é admissível. Importa referir ser in casu ilegal por inútil, qualquer convite para o aperfeiçoamento das Conclusões apre- sentadas, já que as manifestas deficiências que estas apresentam não advêm da sua formulação, mas antes radicam nas Motivações do recurso. Ora, sendo estas inalteráveis e estando vedado às Conclusões exceder o limite traçado por aquelas, por força do disposto no artigo 417.º n.º 4 do CPP, qualquer eventual convite para a sua correção consubstanciaria um ato inútil, proibido por lei. Pelo que, com exceção das ocasiões adiante indicadas, em que o recorrente cuidou de indicar expressamente os pontos da gravação em que sustenta a sua discordância da matéria fáctica provada, se não tomará em conta a pretendida impugnação da matéria de facto.». Ou seja, diferentemente da norma sindicada pelo recorrente, o tribunal a quo considerou que, no caso, as defi- ciências respeitantes à falta das menções contidas nas alíneas a) , b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, pela forma prevista no n.º 4 deste preceito, ocorriam quer na motivação, quer nas conclusões do recurso, sendo essa a razão pela qual entendeu ser ilegal, por inútil, qualquer convite para o aperfeiçoamento das conclusões apresentadas. Sempre se dirá, em todo o caso, que ainda que o recurso tivesse por objeto esta dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido, sempre seria de concluir pela sua não inconstitucionalidade, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos n. os 259/02, 140/04 e 640/14, em que se entendeu não ser desconforme com a Constituição a norma do artigo 412.º, n. os 3 e 4, do CPP, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso. Em face do exposto, não se conhece do objeto do recurso quanto a esta questão. 15. Quanto à segunda e sétima questões de constitucionalidade objeto deste segundo recurso – reportadas, res- petivamente, aos artigos 125.º e 127.º, ambos do CPP, e do artigo 349.º do Código Civil, «no sentido de dispensa- rem fundamentação relativa à irrazoabilidade de diferente conclusão (no caso face à inconclusividade dos meios de prova disponíveis, Declarações da Ofendida e Relatório Pericial Médico-legal) ou desconformidade com as regras da experiência, divergente do facto plasmado no ponto 10», e ao referido artigo 127.º «no sentido de permitir fixar como regras de experiência comum relativas ao comportamento das vítimas de agressões sexuais, para daí concluir o móbil do agressor, obras jornalísticas ou artigos de opinião, de uma ativista feminina, a talhe de foice considerada “doutrina especializada na matéria relativa aos crimes sexuais”» –, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, em si mesma considerada. Conforme referido, a fiscalização do Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo este Tribunal compe- tência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais (vide, a este respeito, as considerações constantes dos pontos 5 e 8, supra ).
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