TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
339 acórdão n.º 606/20 v) A inconstitucionalidade da interpretação do artigo 165.º do CPP, no sentido «segundo o qual é absolu- tamente inadmissível a junção aos autos de documentos, por efeito de preclusão probatória, na fase de recurso, com a motivação»; vi) A inconstitucionalidade da interpretação do artigo 164.º, n.º 1, do CP, no sentido de se bastar quanto ao seu preenchimento com a falta de vontade, esvaziando o n.º 2 do mesmo artigo; vii) A inconstitucionalidade da interpretação conferida ao artigo 127.º do CPP no sentido de permitir fixar como regras de experiência comum relativas ao comportamento das vítimas de agressões sexuais, para daí concluir o móbil do agressor, obras jornalísticas ou artigos de opinião, de uma ativista feminina, a talhe de foice considerada “doutrina especializada na matéria relativa aos crimes sexuais”. 12. Neste segundo requerimento de recurso, não é claramente referido qual o seu objeto formal, isto é, qual a decisão que pretende impugnar (se se trata do acórdão de 12 de junho de 2019 do Tribunal da Relação de Lisboa, ou do acórdão de 30 de outubro de 2019, do mesmo tribunal). No entanto, caso a decisão recorrida seja o referido acórdão de 30 de outubro de 2019, impõe-se concluir, desde já, que o recurso de constitucionalidade interposto é inútil, relativamente às sete questões que integram o seu objeto, uma vez que o tribunal a quo, em tal decisão, não aplicou, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, qualquer dos preceitos a que se reportam tais questões. Com efeito, nessa decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a apreciar o pedido de aclaração e as nulidades invocadas pelo ora recorrente, isto é, apreciou apenas as questões de saber se havia fundamento para a pretendida aclaração do seu acórdão de 12 de junho de 2019, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , aplicável por força do disposto no artigo 425.º, n.º 5, ambos do CPP, e se tal acórdão era nulo, à luz do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do 379.º do mesmo diploma. Tendo concluído pelo indeferimento dos pedidos de aclaração e de arguição de nulidades, o tribunal a quo fê-lo apenas com base na aplicação dos mencionados preceitos, pelo que, conforme se referiu, não aplicou qualquer dos preceitos a que o recorrente reporta os problemas de constituciona- lidade enunciados neste segundo recurso. Ora, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionali- dade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Assim, caso a decisão recorrida seja o acórdão de 30 de outubro de 2019 do Tribunal da Relação de Lisboa, a ausência de correspondência entre as normas questionadas e a ratio decidendi de tal aresto impede o conhecimento do objeto deste segundo recurso, por inutilidade. 13. Na hipótese de, com o presente recurso, se pretender impugnar o acórdão do mesmo tribunal, datado de 12 de junho de 2019 – o que, pelo menos em relação a algumas das questões, resulta implícito do respetivo reque- rimento de interposição –, será igualmente de concluir não ser possível conhecer do respetivo objeto, relativamente a todas as questões, atenta a falta dos pressupostos necessários para o efeito. 14. Relativamente à primeira questão de constitucionalidade – reportada à norma constante dos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a) , b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência –, o recurso não pode ser conhecido, por inutilidade, uma vez que o tribunal a quo não aplicou o referido critério normativo enquanto ratio decidendi da sua pronúncia. Com efeito, no que respeita a esta matéria, o tribunal a quo afirmou o seguinte (cfr. pp. 41-42 do acórdão de 12 de junho de 2019, a fls. 397-397/verso):
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