TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da ação penal. Por outro lado, não se verifica qualquer diluição da distinção entre instrução, acusação e julga- mento, na medida em o estalão probatório a que a condenação penal está sujeita – o mais exigente que se pode conceber − não é modificado em função do tipo de prova admissível. Reitere-se que a distinção entre prova direta e indireta é, do ponto de vista epistemológico, perfeitamente inerte.». Tendo em atenção a jurisprudência citada, a cuja fundamentação se adere e aqui se reitera, e não se vislumbrado que o critério normativo sindicado viole quaisquer outros parâmetros constitucionais – desde logo quaisquer outras garantias de defesa do arguido tuteladas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição –, profere-se decisão negando provi- mento ao recurso, nesta parte, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 10. O recorrente reporta a quarta questão de constitucionalidade objeto deste primeiro recurso ao artigo 70.º do CP. Embora, ao enunciar esta questão no requerimento de recurso, o recorrente não indique qual a interpretação daquele preceito que pretende ver apreciada, é inútil formular qualquer convite no sentido de suprir tal deficiência. Com efeito, tal omissão, mais do que simples incompletude, materializa uma deficiência de outro cariz, rela- cionada com a inidoneidade do objeto do presente recurso, nesta parte, o qual se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida. Tal resulta evidente do modo como o recorrente suscitou a questão nas suas alegações apresentadas no tribunal a quo: «[a] decisão recorrida, no que se refere à medida da pena, consubstancia interpretação do art. 70.º manifestamente desconforme à Constituição, violando flagrantemente, quer o princípio da dignidade da pessoa humana, quer o art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa, ao centrar-se em razões de prevenção geral para fixar uma pena de 6 anos e 6 meses, pelo crime de violação agravada». O recorrente pretende, na verdade, manifestar a sua discordância no que respeita à medida concreta da pena aplicada no caso dos autos e ao modo como foram aplicados em concreto os critérios previstos no artigo 70.º do CP. Não está em causa qualquer critério normativo, devidamente destacado da decisão judicial, mas apenas a pre- tensão de ver (re)apreciada a decisão judicial na parte em que fixou a medida da pena aplicada. Por isso, atenta a inidoneidade do respetivo objeto, é de concluir pelo não conhecimento do recurso quanto a esta questão. § 2.º – Quanto ao segundo recurso interposto pelo arguido 11. Tendo em atenção o que consta do respetivo requerimento de interposição, o segundo recurso de constitu- cionalidade tem por objeto as seguintes questões: i) A inconstitucionalidade da norma constante dos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a) , b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência; ii) A inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 125.º e 127.º, ambos do CPP, e do artigo 349.º do Código Civil, «no sentido de dispensarem fundamentação relativa à irrazoabilidade de diferente conclusão (no caso face à inconclusividade dos meios de prova disponíveis, Declarações da Ofendida e Relatório Pericial Médico-legal) ou desconformidade com as regras da experiência, divergente do facto plasmado no ponto 10»; iii) A inconstitucionalidade da interpretação do artigo 347.º, n.º 2, do CPP, no sentido de que o dever de fun- damentação se basta com a referência ao «conjunto das declarações prestadas pela ofendida», dispensando a respetiva análise crítica; iv) A inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 123.º e 340.º do CPP, «na interpretação segundo a qual a deficiência da gravação do depoimento para memória futura da Ofendida, no dia 06-11-2017, constitui «uma irregularidade processual (…) sujeita às regras constantes do art.º 123.º do CPP.» a ser «arguida nos termos e nos prazos aí indicados»;
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