TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

330 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL determinante para a condenação do Arguido, sem que fosse sequer proferido despacho que dispensasse tal leitura, ou determinado que fossem dadas a ler aos intervenientes processuais as respetivas atas, que no caso dos autos até teriam de acrescer à transcrição dos depoimentos em causa, dado que aquelas, não reduzem sequer a escrito as declarações prestadas. As mesmas foram proferidas e poderiam ter existido mais provas subsequentes aquelas Declarações, que poderia levar à necessidade de inquirir a ofendida sobre as mesmas. m) É pois evidente que ocorre violação dos princípios da imediação, da oralidade, do contraditório, da assistência obrigatória por advogado e, indiretamente, da publicidade, consagrados nos arts. 125.º, 355.º “[n]ão valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tri- bunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”, 356.º, n.º 2, al. a) e 9, e 327.º, n.º 2 do CPP, pelo que, o Tribunal ao interpretar as normas contidas nas referidas disposições e da forma como as interpretou e aplicou no caso concreto, violou o preceituado no art. 32.º, n.º 1 [o processo criminal deve assegurar todos os direitos de defesa ao arguido], 3 [O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo] e 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa.» Por outras palavras, e tendo em atenção o modo como a questão foi enunciada no requerimento de interpo- sição do recurso de constitucionalidade, este visa, na parte ora considerada, a interpretação normativa dos artigos 356.º, n. os 2, alínea. a) , e 9, e 327.º, n.º 2, do CPP segundo a qual não é obrigatória a leitura na audiência de julgamento das declarações para memória futura. Na sua perspetiva, tal interpretação viola o disposto nos n. os 1, 3, 5 e 6 do artigo 32.º da Constituição, desig- nadamente, e conforme decorre ainda das mencionadas alegações, os princípios da imediação, da oralidade, do contraditório, da assistência obrigatória por advogado e da publicidade, enquanto “garantias de defesa” do arguido, bem como o direito a escolher o defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo. 7.1. Este Tribunal já se pronunciou sobre questões em tudo semelhantes à que está em causa nos presentes autos. Assim, no Acórdão n.º 367/14, decidiu-se «não julgar inconstitucional o artigo 271.º, n.º 8, do CPP, no seg- mento segundo o qual não é obrigatória, em audiência de discussão e julgamento, a leitura das declarações para memória futura». Posteriormente, no Acórdão n.º 399/15, retomando aquela jurisprudência, concluiu pela não inconstitucio- nalidade das «normas constantes dos artigos 271.º, n. os 6 e 8, 355.º, n. os 1 e 2, e 356.º, n. os 1 e 2, do CPP, quando interpretadas no sentido de não se exigir a leitura em audiência de julgamento de um depoimento prestado para memória futura, quando o Ministério Público prescindiu da sua leitura e, ou, a defesa a requereu, para que as mesmas possam constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal». No primeiro dos referidos arestos, este Tribunal começou por analisar o instituto das declarações para memória futura (cfr. o ponto 7.1.), bem como as consequências normativas, neste domínio, das exigências constitucionais de concordância prática entre o interesse da vítima, o interesse da descoberta da verdade material e a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido (cfr. ponto o 7.2.). Seguidamente, tendo apreciado a questão de saber se a obrigatoriedade de leitura das declarações para memória futura em audiência decorre de algum princípio constitucional, e, em caso afirmativo, se a compressão decorrente da opção legislativa contrária é suscetível de encontrar arrimo bastante noutros princípios ou interesses constitu- cionalmente protegidos, concluiu que o segmento normativo submetido à sua apreciação «não comporta a violação dos princípios do contraditório, da oralidade, da imediação e da publicidade da audiência, nem dele resulta qual- quer compressão das “garantias de defesa” do arguido a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, da CRP» (cfr. o ponto 9). Tal juízo assentou na seguinte fundamentação: «8.2. A questão tem recebido tratamentos diferenciados por parte da jurisprudência (cfr. Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17.ª edição, 2009, p. 650) e da doutrina penalista.

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