TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
328 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 467/20, que em parte negou provimento aos recursos de constitucionalidade por si interpostos e noutra parte não conheceu dos seus objetos, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, em primeira instância, pela prática, em autoria material, de um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a) , e 177.º, n.º 6, ambos do Código Penal (CP), na pena de seis anos e seis meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 12 de junho de 2019, concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência, determinou a alteração da matéria de facto provada e procedeu a um aditamento à matéria de facto não provada, tendo, no mais, con- firmado o acórdão recorrido. Notificado deste acórdão, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, visando a apreciação de quatro questões de constitucionalidade (cfr. fls. 419-420). Simultaneamente, apresentou requerimento em que pediu a aclaração do mesmo acórdão, arguiu a sua nulidade e requereu a sua reforma. Por acórdão de 30 de outubro de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o requerido. Em 6 de novembro de 2019, o arguido veio requerer a prestação de declarações em audiência – refe- rindo a impossibilidade de o ter feito anteriormente devido a «razões do foro psiquiátrico» –e o reenvio do processo para novo julgamento (fls. 482-484). Na sequência da notificação do acórdão de 30 de outubro de 2019, e mais uma vez irresignado, o arguido interpôs um segundo recurso de constitucionalidade, também ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, tendo em vista a apreciação de sete questões de constitu- cionalidade (cfr. fls. 493-494). Por acórdão de 27 de novembro de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa, considerando estar em causa uma «arguição de nulidade», e entendendo «que não se afere do requerimento apresentado a invoca- ção de qualquer nulidade ou irregularidade, traduzindo-se o mesmo em invocar a insuficiência da matéria de facto da decisão recorrida» e, portanto, «não tendo sido […] posto em causa o acórdão proferido por esta Relação, nem posteriormente o acórdão que se pronunciou sobre a arguição de nulidades e aclaração, nada mais haverá que apreciar, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal», indeferiu o requerido, já que «as questões invocadas, nomeadamente a pretensão de declarações em audiência, deveriam atempadamente ter sido suscitadas no recurso interposto, não podendo agora vir a serem postas a uma nova apreciação» (fls. 506-509). Deste último acórdão, recorreu o arguido, em 12 de dezembro de 2019, para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que foi admitido, sendo a pronúncia sobre os recursos de constitucionalidade já inter- postos expressamente relegada para momento oportuno (fls. 522). Entretanto, em 9 de dezembro de 2019, o arguido tinha interposto recurso para fixação de jurisprudên- cia do acórdão de 12 de junho de 2019, o qual também foi admitido (fls. 539). O Supremo Tribunal de Justiça rejeitou estes dois recursos: o primeiro, por acórdão de 11 de março de 2020 (fls. 570-597); e o segundo, por acórdão de 23 de abril de 2020 (fls. 174-184 do apenso). Baixados os atos ao tribunal da relação, este admitiu os recursos de constitucionalidade, por despacho de 29 de junho de 2020 (fls. 605). 2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:
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