TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

327 acórdão n.º 606/20 todas as questões integrantes deste segundo recurso, na hipótese de a decisão recorrida ser o acórdão de 30 de outubro de 2019, pelo que valem aqui os fundamentos com base nos quais se entendeu ser improcedente a reclamação a esse respeito. VIII– Quanto às segunda e sétima questões de constitucionalidade objeto deste segundo recurso, igual- mente na hipótese de a decisão recorrida ser o acórdão de 12 de junho de 2019 – reportadas a uma suposta “interpretação” dos artigos 125.º e 127.º, ambos do CPP, e do artigo 349.º do Código Civil, e do artigo 127.º do CPP – não estando em causa, em qualquer destas duas questões, a apreciação de um critério normativo de decisão aplicado pelo tribunal recorrido, mas sim a própria decisão recorrida quanto ao modo como decidiu o caso concreto, com as suas especificidades, é de concluir que, quanto às mesmas, o objeto do recurso é inidóneo, não podendo haver conhecimento do respetivo mérito. IX – No que respeita à terceira questão de constitucionalidade deste segundo recurso, o recorrente não impugnou o fundamento em que, a título principal assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do recurso – a inidoneidade –, pelo que, nessa parte, cumpre reiterar os fundamentos em que assentou tal decisão; no que respeita ao fundamento subsidiário em que assentou tal decisão – a inutilidade do recurso –, valem aqui as razões com base nas quais se entendeu ser improcedente a reclamação no que respeita a este fundamento de não conhecimento do recurso. X – Relativamente à quarta e quinta questões de constitucionalidade deste segundo recurso – reportadas, respetivamente, aos artigos 123.º e 340.º do CPP e 165.º do mesmo diploma –, entendeu-se na deci- são reclamada não se poder conhecer das mesmas por falta de legitimidade do recorrente, uma vez que este não suscitou, perante o tribunal a quo, no momento processual adequado, tais problemas de cons- titucionalidade; o recorrente nada refere na sua reclamação no respeitante aos concretos fundamentos em que assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do objeto do segundo recurso quanto às questões de constitucionalidade ora em análise, pelo que, nessa parte, cumpre reiterar os fundamentos de tal decisão. XI – Quanto à sexta questão de constitucionalidade objeto do segundo recurso – reportada à interpretação do artigo 164.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de se bastar quanto ao seu preenchimento com a falta de vontade, esvaziando o n.º 2 do mesmo artigo – a decisão reclamada não tomou conhecimen- to do objeto do recurso, nesta parte, atenta a inidoneidade do objeto e ainda pela circunstância de, mesmo que tal questão tivesse por base um critério normativo de decisão, sempre seria de concluir que o mesmo não fora adotado pelo tribunal a quo enquanto ratio decidendi ; no que respeita a este segundo fundamento de não conhecimento do recurso, o recorrente nada alega, embora tenha con- testado, em geral, o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade com fundamento em inutilidade, não lhe assiste razão a esse respeito; também quanto ao fundamento principal em que assentou a decisão reclamada – a inidoneidade – não assiste razão ao reclamante, que embora afirme pretender reconduzir a sua divergência em relação ao decidido pelo tribunal a quo – que considerou que, no caso, os factos provados eram subsumíveis ao tipo legal previsto no artigo 164.º, n.º 1, do Código Penal – a um problema de violação do princípio da legalidade, o que visa, verdadeiramente, é que estre Tribunal proceda a um escrutínio da decisão recorrida, em si mesma, no sentido de aferir se os factos apurados no caso concreto são subsumíveis à referida previsão legal, o que está vedado ao Tribunal Constitucional.

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