TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Quanto à primeira questão objeto do primeiro recurso interposto – visa a interpretação normativa dos artigos 356.º, n. os 2, alínea a) , e 9, e 327.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual «não é obrigatória a leitura na audiência de julgamento das declara- ções para memória futura» – não resultando infirmados os fundamentos em que assentou a decisão reclamada, bem como a jurisprudência por esta convocada, com a qual se concorda, e uma vez que as razões ou argumentos apresentados pelo reclamante não implicam a reponderação de tal decisão, importa reiterar o juízo nela formulado, segundo o qual a interpretação normativa questionada não viola os princípios da imediação, da oralidade, do contraditório e da publicidade, enquanto “garantias de defesa” do arguido, decorrentes do artigo 32.º, n. os 1 e 5, da Constituição, bem como do direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, consagrados nos n. os 3 e 6 do artigo 32.º da Constituição. IV – Quanto à segunda questão de constitucionalidade objeto deste recurso – reportada ao artigo 164.º, n.º 1, do Código Penal – porque a apreciação da questão colocada pelo recorrente pressupõe um escrutínio da decisão recorrida quanto ao modo como subsumiu os factos concretamente dados como provados nos autos à previsão do artigo 164.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de saber se os mesmos preenchem o conceito de constrangimento previsto em tal preceito – escrutínio esse que está vedado ao Tribunal Constitucional –, é de concluir, tal como na decisão reclamada, que não se pode conhecer do recurso, quanto a esta questão, atenta a falta de idoneidade do seu objeto. V – No que respeita à terceira questão – reportada ao artigo 127.º do CPP, interpretado no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais – não resultando infirmados os fundamentos em que assentou a decisão reclamada, bem como a jurisprudência por esta convocada, com a qual se concorda, impor- ta reiterar o juízo nela formulado, segundo o qual tal interpretação normativa não viola o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, nem do dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, bem como do princípio do acusatório. VI – No que respeita à quarta questão objeto deste recurso – reportada ao artigo 70.º do Código Penal – , o recorrente não só não infirma os fundamentos em que assentou a decisão reclamada, como até os reforça – demonstrando que, com o presente recurso, no que respeita a esta questão, visa sindicar o modo como o tribunal a quo aplicou ao caso concreto os critérios de determinação da medida da pena previstos no artigo 70.º do Código Penal e não um critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata, extraído daquele preceito, e que tenha sido adotado pelo tribunal recorrido –, cumprindo aqui reiterá-los. VII – Quanto ao segundo recurso interposto pelo arguido, conclui-se, tal como na decisão reclamada, que, caso a decisão recorrida seja o acórdão de 30 de outubro de 2019, a ausência de correspondência entre as normas questionadas e a ratio decidendi de tal aresto impede o conhecimento do objeto deste segundo recurso, por inutilidade; na hipótese deste segundo recurso visar o acórdão de 12 de junho de 2019, no que respeita à primeira questão integrante do seu objeto, entendeu-se, na decisão reclamada, que o recurso não pode ser conhecido, por inutilidade, uma vez que o tribunal a quo não aplicou o critério normativo sindicado enquanto ratio decidendi da sua pronúncia; o reclamante, na sua recla- mação, não se refere especificamente a esta questão, tendo apenas questionado que a inutilidade possa constituir fundamento de não conhecimento do recurso, no que respeita ao não conhecimento de

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