TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
325 acórdão n.º 606/20 SUMÁRIO: I – Decorre do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) que, efetuado o exame pre- liminar do recurso, pode o relator proferir decisão sumária – a qual precede e, caso não seja revogada na sequência de reclamação, preclude a produção de alegações – em determinadas situações; no caso dos autos foi proferida decisão sumária uma vez que, no que respeita à primeira e terceira questões de constitucionalidade do primeiro recurso, se entendeu que as mesmas se apresentavam como questões simples, já tratadas pela jurisprudência constitucional, a qual foi convocada e mantida; no que respeita às restantes questões integrantes dos dois recursos de constitucionalidade interpostos, entendeu-se não tomar conhecimento do seu objeto, por não se mostrarem verificados os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso, o que configura precisamente uma das hipóteses previstas no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. II – A reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, não tem a mesma finalidade das alegações; só no caso de procedência da reclamação é que será determinada a produção de alegações; não tendo a reclamação a mesma finalidade das alegações, não se vislumbra em que medida, o prazo para a dedução da mesma represente uma excessiva contração dos direitos de defesa do arguido ou não permita o seu exercício em tempo útil, não tendo qualquer fundamento a invocada inconstitucionalidade do artigo 78.º-A da LTC. Confirma decisão sumária que, em parte, não conheceu dos objetos dos recursos de cons- titucionalidade interpostos, e noutra parte não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 356.º, n. os 2, alínea a) , e 9, e 327.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, segundo a qual «não é obrigatória a leitura na audiência de julgamento das declarações para memória futura», e do artigo 127.º do Código de Processo Penal, no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais. Processo: n.º 519/20. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 606/20 De 11 de novembro de 2020
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