TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

323 acórdão n.º 603/20 III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 91.º, n.º 1, alínea b) , do Código do IRC, na redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, segundo a qual a derrama municipal, à semelhança da derrama estadual, integra o cálculo da “fração do IRC”, aí prevista, para efeitos de eliminação da dupla tributação internacional, independentemente de os rendimentos serem obtidos em países com os quais Portugal tenha celebrado uma convenção para eliminar a dupla tributação; E, em consequência, b) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. O Relator atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão da Senhora Conselheira Mariana Cano- tilho e do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade . – Pedro Machete. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 11 de novembro de 2020. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Assunção Raimundo. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 6 de janeiro de 2021. 2 – Os Acórdãos n. os 275/98, 232/03 e 590/15 estão publicados em Acórdãos, 39.º, 56.º e 94.º Vols., respetivamente. 3 – O Acórdão n.º 182/20 está publicado em Acórdãos, 107.º Vol.. 4 – Ver, neste Volume , o Acórdão n.º 516/20.

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