TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

316 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Daí subscrever-se a conclusão do acórdão recorrido: «[A] desconsideração desse elemento distintivo [– a inexistência de uma CDT – não ] gera , por si só, a violação do princípio da igualdade na modalidade de proibição da discriminação, visto que […] a proibição de discrimi- nação apenas visa impedir situações de desigualdade com base em fatores discriminatórios ilegítimos, quando o que está aqui em causa não é uma diferença de tratamento jurídico entre contribuintes, mas a aplicação de um tratamento igualitário entre contribuintes. Ou seja, a interpretação adotada pelo tribunal não opera uma qualquer discriminação entre os contribuintes, e o que careceria de ser justificado, do ponto de vista da igualdade tributária, seria a solução inversa , pela qual os sujei- tos passivos que obtivessem rendimentos noutros Estados ficariam abrangidos por um regime fiscal diferenciado consoante tivesse sido celebrado ou não com esse outro Estado uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação» (itálicos acrescentados). No que respeita à derrama municipal, a situação, nomeadamente em termos de capacidade contribu- tiva, dos contribuintes de IRC que percebem rendimentos no estrangeiro e em Portugal não é diferente consoante exista ou não uma CDT nem é diferente da de qualquer outro contribuinte de IRC que só tenha rendimentos com fonte em Portugal. Por isso, justifica-se plenamente que a norma em causa do artigo 91.º, n.º 1, do Código do IRC procure, tanto quanto possível, igualizá-las. As diferenças entre o grupo alvo e o par comparativo identificados pela recorrente só se podem justificar a partir da própria existência de uma CDT e do respetivo conteúdo. E é precisamente isso que resulta da solução consagrada no artigo 91.º, n.º 2, daquele Código: «[q]uando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.». 7. Segundo a recorrente, a norma em apreciação também violaria o princípio da legalidade, na vertente da tipicidade fiscal, já que a mesma seria incompatível com a letra e o espírito do disposto na lei: admitir-se «que a derrama municipal entre para o cômputo da fração do IRC, com base na fórmula apresentada na alí- nea b) do n.º 1 do artigo 91.º do Código do IRC, quando inexiste uma convenção para evitar a dupla tribu- tação celebrada entre Portugal e o Estado da fonte dos rendimentos, não tem suporte na lei nem se coaduna com o regime de autonomia financeira das autarquias consagrado no art. 238.º da CRP» [cfr. as conclusões S) , T) e W) das suas alegações]. No que se refere ao princípio em análise, afirmou o Tribunal Constitucional a seguinte doutrina no seu Acórdão n.º 516/20, que agora se reitera: «[9.] A bem dos direitos fundamentais em matéria fiscal, a Constituição exige a previsibilidade de tais elementos, quais sejam, taxa ou alíquota do imposto, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes. Nestes termos, o princípio da legalidade fiscal implica a existência de uma regra de reserva de lei, em três vertentes (normas fiscais que criam impostos; normas de incidência; e normas de garantias dos contribuintes), que implica que o imposto deve “ser desenhado na lei de forma suficientemente determinada, sem margem para desenvolvimento regulamentar nem para discricionariedade administrativa quanto aos seus elementos essenciais” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Cons- tituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 1091). Em rigor, a imposição constitucional de conhecimento prévio, pelos contribuintes, das características elemen- tares dos tributos, que se lhes impõem – como forma de suportar o funcionamento do Estado na consecução das suas funções democraticamente designadas, em prol da realização de tarefas fundamentais consagradas na CRP –, representa a subordinação do estrito interesse das finanças públicas, per se, ao escrutínio, debate público e vontade geral expressa pelos titulares parlamentares do mandato político democrático ( v. g. , no taxation without represen- tation ). Por isso, compete, em primeira linha, ao legislador garantir, com a clareza, a transparência e o controlo inerentes a um Estado (fiscal) de direito, que a obrigação tributária obedece aos critérios de validade, de forma

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