TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

313 acórdão n.º 603/20 tributos que acrescem ao imposto principal, não podendo estabelecer-se um critério distintivo quanto ao âmbito aplicativo do artigo 91.º, n.º 1, alínea b) , do Código do IRC apenas com base na titularidade da receita tributária.» (cfr. o respetivo n.º 7; sobre a evolução em causa e a sua relação com a reforma fiscal de 1988, v., por exemplo, o n.º 5 do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/98). O que importa agora em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade é averiguar se este entendi- mento segundo o qual na expressão “fração do IRC” constante da alínea b) do artigo 91.º, n.º 1, do Código do IRC, se inclui, ao lado da coleta do IRC enquanto imposto principal, também as coletas da derrama esta- dual e da derrama municipal, ambos impostos acessórios, infringe alguma regra ou princípio constitucional. 5. O artigo 91.º do Código do IRC regula a aplicação do método escolhido pelo legislador para, no âmbito deste imposto, eliminar a dupla tributação que pode incidir sobre os respetivos sujeitos passivos que desenvolvam a sua atividade económica (também) no estrangeiro. Segundo uma lógica de neutralidade na exportação de capitais ( capital export neutrality ), considera o legislador português que o tratamento fiscal dos sujeitos passivos que obtenham rendimentos noutros Estado deve ser similar ao aplicável àqueles cujos rendimentos sejam obtidos exclusivamente em Portugal (cfr. o acórdão de 2 de dezembro de 2018). Ou seja, e conforme se salienta na doutrina, pretende-se que a tributação nacional – no caso vertente, o IRC – não influencie a decisão do sujeito passivo de investir em Portugal ou no estrangeiro, devendo, tanto quanto possível, ser pago o mesmo montante total de imposto (incluindo o imposto nacional e o imposto estrangeiro), independentemente de o rendimento ser percebido a partir de fontes domésticas ou de fontes estrangeiras (cfr. Paula Rosado Pereira in João Ricardo Catarino e Vasco Branco Guimarães (Coord.), Lições de Fiscalidade , vol. II, Almedina, Coimbra, 2015, p. 212). A neutralidade na exportação de capitais tem «a vantagem de incentivar a tomada de decisões de investimento baseadas fundamentalmente em razões económicas e comerciais, contribuindo para reduzir a evasão fiscal e a concorrência fiscal internacional» (cfr. idem , ibidem , p. 213). A mesma visa, por isso, assegurar a igualdade fiscal entre sujeitos passivos residentes no mesmo Estado, independentemente do Estado onde aqueles sujei- tos tenham decidido realizar os respetivos investimentos. O método do crédito de imposto regulado no citado artigo 91.º do Código do IRC corresponde jus- tamente a uma das soluções possíveis em vista da consecução da mencionada neutralidade: «o Estado da residência tributa o rendimento global do sujeito passivo, incluindo os rendimentos de fonte estrangeira, mas permite a dedução, ao respetivo imposto, de importância equivalente ao imposto pago no Estado da fonte» (vide, de novo, Paula Rosado Pereira, ob. cit. , p. 239). Como se assinala no referido acórdão de 2 de dezembro de 2018, o crédito de imposto por dupla tri- butação (jurídica) internacional começou por ser conferido apenas aos rendimentos oriundos de países com os quais Portugal tivesse uma CDT em vigor (segundo a redação originária do artigo 73.º [– correspondente ao atual artigo 91.º –] do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro: a «dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º [– correspondente ao atual artigo 90.º –] é apenas aplicável quando resultar de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal»). Porém, mais tarde, «o legislador decidiu que Portugal, enquanto país de residência, passaria a atribuir unilateral- mente (ou seja, independentemente da existência de uma CDT) um crédito de imposto por dupla tributação internacional». Agora, o artigo 91.º, n.º 1, refere que a dedução em causa «é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro» (prevendo o n.º 2 uma regra específica para os casos em que exista CDT). Ou seja, o alargamento do âmbito de aplicação subjetiva do crédito de imposto por dupla tributação (jurídica) internacional resultou de uma opção de política fiscal do legislador português enformada pelo princípio da neutralidade na exportação que coexiste (e se articula) com a celebração de CDT. Uma coisa não exclui a outra e ambas encontram-se ordenadas à prossecução de um objetivo comum.

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