TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

312 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; b)  Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indire- tamente suportados para a sua obtenção. 2 – Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. 3 – A dedução prevista no n.º 1 determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada país, com exceção dos rendimentos imputáveis a estabelecimento estável de entidades residentes situados fora do território português cuja dedução é calculada isoladamente. 4 – Sem prejuízo da limitação prevista no número anterior, sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no país em causa incluídos na matéria coletável e depois da dedução prevista nos números anteriores.» No entender da recorrente, a norma do mencionado artigo 91.º, n.º 1, alínea b) , segundo a qual a derrama municipal, à semelhança da derrama estadual, integra o cálculo da “fração do IRC”, aí prevista, para efeitos de eliminação da dupla tributação internacional, independentemente de os rendimentos serem obtidos em países com os quais Portugal tenha celebrado uma CDT, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da legalidade e, também, da igualdade e da legalidade no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários. 4. Atentos os poderes de cognição deste Tribunal, está em causa apenas cotejar a norma aplicada pela deci- são recorrida com a Constituição (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). O maior ou menor acerto do entendimento do direito infraconstitucional perfilhado pelo tribunal a quo não tem aqui de (voltar a) ser analisado, nomeada- mente no que se refere à natureza jurídica da derrama municipal como adicionamento e à sua comparação com a derrama estadual [cfr., em especial, as conclusões C) a F) das alegações da recorrente]. Com efeito, a decisão ora recorrida manteve, quanto a este particular – isto é: quanto ao sentido a imputar aos dados normativos infraconstitucionais –, o entendimento já sufragado no acórdão arbitral proferido nestes autos em 2 de novem- bro de 2018 relativamente ao objeto material do presente recurso. Neste aresto pode ler-se: «[A] derrama [municipal] continua a caracterizar-se como um imposto acessório, na medida em que apenas é devida quando seja exigível, em concreto, a prestação tributária principal, subsistindo nessa mesma medida uma relação de dependência entre o imposto municipal e o imposto estadual. Daí [– ou seja, da diferença significativa resultante das mais recentes leis de finanças locais consistente em a derrama ter passado a incidir não sobre a coleta (isto é, sobre o imposto de IRC já liquidado), mas sobre o lucro tributável (isto é, sobre o rendimento que constitui a base do imposto), passando, desse modo, a dever entender- -se, do ponto de vista jurídico-financeiro, como um adicionamento ao IRC em vez de um adicional –] não pode concluir-se – contrariamente ao que é afirmado pela Administração Tributária – que as deduções ao montante apurado de IRC, nos termos do disposto no artigo 90.º, n.º 2, do Código de IRC, em que se inclui o crédito por dupla tributação internacional, deva ser reportado à coleta de IRC com exclusão do adicionamento que deriva da derrama municipal. Uma tal interpretação não pode fundar-se, como vimos, na suposta autonomia da derrama municipal, visto que esta se reporta a alguns elementos estruturantes do imposto mas não o descaracteriza como um imposto acessório, que continua a reger-se pelas regras próprias do IRC no que se refere à base de incidência subjetiva e objetiva, à determinação da matéria coletável e à liquidação. E não há sequer que distinguir, nesse ponto, entre a derrama municipal e a derrama estadual, visto que ambas participam da característica comum de

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