TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
311 acórdão n.º 603/20 iii. A alegada violação do princípio da legalidade fiscal w. Face aos termos em que a Recorrente colocou a sua questão e fundamentação subjacente, o alegado prin- cípio constitucional que poderia eventualmente estar aqui em causa, o que não se aceita e sem prescindir, seria o princípio da autonomia do poder local previsto no artigo 238.º da CRP, e não o princípio da lega- lidade fiscal; x. A questão aqui suscitada pela Recorrente, nos termos e com o alcance que a Recorrente agora imprimiu, é extemporânea e, portanto, não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional; y. Deste modo, podemos concluir que o recurso deve ser recusado, nos termos dos artigos 70.º, 75.º-A e 76.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; z. Sem prescindir, aa. A derrama assume-se atualmente como um imposto municipal, expressão, portanto, da autonomia finan- ceira de que gozam as autarquias locais e concretamente os municípios, nos termos do n.º 4 do artigo 238.º e do artigo 254.º, ambos da CRP; bb. Os municípios não dispõem dos poderes tributários para gerir totalmente a derrama municipal, sobretudo porque esta está intimamente ligada ao IRC e constitui também um imposto sobre o rendimento; cc. E, como tal, está sujeita à política fiscal externa do legislador ordinário dd. O facto de a derrama municipal ser «atingida» pelas decisões que o legislador ordinário toma ao nível do IRC e que poderão afetar a (receita da) derrama municipal não constitui, portanto, qualquer violação do princípio da autonomia do poder local; ee. Deste modo, podemos concluir que não se verifica qualquer violação do princípio da autonomia (finan- ceira) local, previsto no artigo 238.º da CRP; iv. A alegada violação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, corolário do princípio da legalidade administrativa ff. O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários vincula apenas a AT e não os Tribunais; gg. Caso não se verifiquem as alegadas anteriores inconstitucionalidades suscitadas pela Recorrente, não se compreende de que forma é que o princípio da indisponibilidade dos créditos poderia funcionar per si como fundamento autónomo de alegada inconstitucionalidade; hh. Não podemos verdadeiramente estar a falar de violação do princípio da indisponibilidade dos créditos tri- butários, porquanto o legislador ordinário pode dispor dos mesmos, desde que respeitados, como o foram no presente caso, os princípios da igualdade e da legalidade fiscal; ii. Deste modo, só nos resta concluir que a interpretação sufragada pela decisão arbitral aqui em apreço não viola o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, corolário do princípio da legalidade admi- nistrativa (artigo 266.º, n.º 2, da CRP) e, ainda, dos princípios da igualdade (artigo 13.º da CRP) e da legalidade fiscal (artigo 103.º, n.º 2, da CRP).» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. A questão de constitucionalidade objeto do presente recurso respeita ao artigo 91.º, n.º 1, alínea b) , do Código do IRC, na redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro. Este preceito integra a disciplina das deduções à coleta de IRC previstas no artigo 90.º, n.º 2, alínea a) , do mesmo diploma, com fundamento num crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional. É o seguinte o teor do citado artigo 91.º: «1 – A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:
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