TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ii. A alegada violação do princípio da igualdade c. Para efeitos do princípio da igualdade fiscal, o critério que deve nortear o teste da (in)constitucionalidade é a capacidade contributiva, entendida esta como a “efetiva conexão entre a prestação tributária e o pressu- posto económico selecionado pelo legislador; d. O critério do princípio da não discriminação tributária no Direito Fiscal Internacional assenta, também, na capacidade contributiva, isto é, no facto de se tributar de forma mais gravosa dois contribuintes que se encontrem em igualdade de circunstâncias; e. Num caso como o presente, os estabelecimentos estáveis aqui em apreço não são os sujeitos passivos de IRC; f. O sujeito passivo de IRC é a sociedade matriz que é titular desses estabelecimentos estáveis, ou seja, a A.; g. Assim, não podemos verdadeiramente falar de discriminação entre sujeitos passivos, porque só há um sujeito passivo aqui em causa; h. Sem prescindir, i. Caso se aplique a mesma regra – a dedução da derrama municipal no crédito de imposto por dupla tributa- ção jurídica internacional – a dois sujeitos passivos, na hipótese aqui gizada, não existe qualquer tratamento fiscal desfavorável em relação a qualquer um dos sujeitos passivos; j. Neste caso, não estamos perante situações diferentes, pois, ambos os sujeitos passivos são entidades residen- tes que exercem a atividade económica no estrangeiro da mesma forma, através de estabelecimento estável; k. E, portanto, sob a perspetiva económica, que é a verdadeiramente relevante para o efeito de ajuizar se a igualdade tributária é ou não atingida, os sujeitos passivos estão na mesma situação; l. Foi, aliás, intenção do legislador nacional considerar similar a situação de obtenção de um rendimento num país com o qual Portugal celebrou uma CDT e a situação de obtenção de um rendimento num país com o qual Portugal não celebrou uma CDT; m. As entidades residentes que obtenham rendimentos no estrangeiro, independentemente de tais rendimen- tos serem obtidos num país com o qual Portugal celebrou uma CDT, têm direito ao crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º do Código do IRC; n. Em relação ao cálculo da fração do IRC, constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 91.º do Código do IRC, o legislador nacional não estabeleceu diferenças, na sequência das várias alterações legislativas que sobrevieram; o. Mas já estabeleceu expressamente uma diferença quanto ao cálculo do imposto pago no estrangeiro quando os rendimentos foram obtidos em países com os quais celebrou uma CDT; p. Sem prescindir, q. Se analisarmos comparativamente a situação verificamos que nenhum dos sujeitos passivos em presença paga mais imposto do que o outro ou é sujeito a qualquer gravame a que o outro esteja sujeito; r. Deste modo, podemos concluir que, no caso concreto, a interpretação sufragada pela decisão arbitral em apreço não conduz a qualquer tratamento fiscal mais desfavorável ou oneroso para qualquer um dos sujei- tos passivos em equação; s. Sem prescindir, t. Tendo o legislador nacional, a partir de 1994, adotado como politica fiscal externa a eliminação ou ate- nuação da dupla tributação jurídica internacional através do método da imputação ordinária, em ordem a respeitar o princípio da justiça fiscal e a real capacidade contributiva do seu residente, tal desiderato só poderá ser atingido se se considerar na fração do IRC a derrama municipal, porquanto, como se viu, esta constitui um imposto acessório do IRC, na modalidade de adicionamento; u. Caso contrário, estar-se-ia a tributar no Estado da Residência o que já foi tributado no Estado da Fonte, em desrespeito da real capacidade económica do contribuinte e em violação do princípio da justiça e da igualdade fiscal; v. Deste modo, podemos concluir que a interpretação sufragada pela decisão arbitral em apreço é a única que vai ao encontro da intenção do legislador nacional, no âmbito da sua política fiscal externa, e que respeita o princípio da justiça fiscal, da igualdade fiscal e da capacidade contributiva;
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