TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
307 acórdão n.º 603/20 E) Neste sentido, o montante apurado no âmbito da derrama estadual deve ser considerado para efeitos do cál- culo da fração a que se refere a alínea b) do número 1 do artigo 91,º do CIRC, ou seja, adicionando-se o valor da derrama estadual, quando exista, proporcionalmente aos rendimentos líquidos auferidos fora do território nacional. F) Sendo assim, as deduções determinadas pelo n.º 2 do mesmo artigo, nomeadamente no que concerne ao crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, são apenas deduções à coleta do IRC, não incluindo a derrama municipal. G) Contudo, quando estejam em causa rendimentos abrangidos por CDT, o valor correspondente à dupla tri- butação jurídica internacional é deduzido à soma resultante do IRC liquidado segundo as normas do CIRC com o montante da derrama municipal liquidada nos termos da legislação respetiva. H) Assim, tendo em conta que o princípio da igualdade não impede que, tendo em conta a liberdade de confor- mação do legislador se possam estabelecer diferenciações de tratamento, “razoável, racional e objetivamente fundadas”, sob pena de, assim não sucedendo, “estar o legisladora incorrerem arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes”, cfr. o Acórdão n.º 335/94, ao interpretar-se a alínea b) do n.º 1 do artigo 910 do Código do IRC de modo a que nela seja incluída a derrama municipal à semelhança do que (só) sucede caso exista CDT, estamos a abrir a porta a um tratamento semelhante de situações diferentes que reclamam tratamento diferente. I) É que, não é igual nem reclama um tratamento igual a situação de um sujeito passivo residente que se encon- tra abrangido por uma CDT celebrada por Portugal e outro Estado Contratante, no qual foram obtidos os rendimentos, da situação de um sujeito passivo residente que tem rendimentos obtidos noutro Estado com o qual Portugal não celebrou uma CDT. J) Trata-se, claramente, segundo a interpretação que foi acolhida pelo Tribunal arbitral referente à alínea b) do n.º 1 do art. 91.º do Código do IRC de proceder a um tratamento igual ao que (só) é dispensado, num quadro de reciprocidade entre Estados e ao abrigo de princípios do direito internacional, aos residentes de Estados com os quais existe uma CDT celebrada quanto à tributação do rendimento. K) Ora, esse diferente tratamento entre estas duas situações diferentes é justificada e objetivamente fundada, uma vez que tendo a derrama municipal uma natureza diferente da derrama estadual, só num quadro de reci- procidade e de limitação de soberania fiscal se aceita poder concorrer para a dedução do crédito de imposto por dupla tributação internacional, atribuindo-se a estes sujeitos passivos essa possibilidade num quadro de reciprocidade e na medida dessa mesma reciprocidade entre Estados contratantes. L) É que, perante a existência de uma convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, os Estados Contratantes abdicam de direitos de tributação com o propósito de criar um quadro fiscal favorável à circulação de pessoas e capitais e de facilitar a vida e a actuação das pessoas e operadores económicos residentes em ambos os Estados, e aos contribuintes é dada a possibilidade de optar pelo regime mais favorável – o que decorre da lei interna ou das normas convencionais. M) Assim, quando se vincula ao cumprimento dos compromissos assumidos numa convenção para evitar a dupla tributação, o Estado Português coloca-se numa posição em que aceita uma eventual redução da receita dos impostos abrangidos, onde se inclui a derrama municipal, na medida em que as convenções celebradas por Portugal aplicam-se aos impostos sobre o rendimento que tenham por sujeito ativo o Estado, uma subdivisão política ou administrativa ou uma autarquia local (art.º 2.º n.º 1), sendo mencionada expressamente, no mesmo artigo, a derrama municipal (e, nas mais recentes, a derrama estadual). N) Logo, subsistem razões, para distinguir, no quadro do n.º 1 do artigo 91.º do Código do IRC, a derrama estadual e a derrama municipal, bem como para não confundir o regime da lei interna com o regime convencional. O) E nem se diga que está em causa dispensar um tratamento igual a residentes, uma vez que, o tratamento desigual de situações diferentes é reclamado por razões objetivamente fundadas. P) Posto isto, é forçoso concluir que o Tribunal Arbitral na decisão prolatada no âmbito do Proc. 42/2018-T, procedeu em desconformidade com o princípio da igualdade, pois reclamou, na interpretação que fez da norma, um tratamento igual a situações de facto diferentes e que reclamavam um tratamento diferente.
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