TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

306 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Inconformada, a AT deduziu impugnação desta decisão perante o Tribunal Central Administrativo Sul, invocando omissão de pronúncia, em virtude de entender que o tribunal então recorrido não se pronunciara nem sobre uma exceção oportunamente deduzida nem sobre a questão da constitucionalidade da interpreta- ção segundo a qual a derrama municipal, à semelhança da derrama estadual, integra o cálculo da “fração do IRC” prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º do Código do IRC, independentemente de os rendimentos serem obtidos em países com os quais Portugal tenha celebrado uma convenção para eliminar a dupla tribu- tação (CDT). Por acórdão de 13 de dezembro de 2019, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou pro- cedente a impugnação e declarou nula a decisão arbitral por esta não se ter pronunciado sobre tais questões. Baixando os autos ao CAAD, o tribunal arbitral proferiu nova decisão, em 14 de janeiro de 2020, que manteve a procedência do pedido arbitral quanto à dedutibilidade da derrama municipal do cré- dito de imposto por dupla tributação internacional (fls. 3-7; também disponível a partir da ligação https://caad.org.pt/tributario/decisoes/ , Processo n.º 42/2018-T). 2. De novo irresignada, a AT interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alí- nea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), visando a apreciação da constitucionalidade do artigo 91.º, n.º 1, alínea b) , do Código do IRC, quando interpretado no sentido de que a derrama municipal, à semelhança da derrama estadual, integra o cálculo da “fração do IRC” para efeitos de eliminação da dupla tributação internacional, independentemente de os rendimentos serem obtidos em países com os quais Por- tugal tenha celebrado uma CDT, por considerar tal norma incompatível com o «princípio da legalidade e da igualdade, cfr. arts. 13.º da CRP, 3.º, 202.º e 203.º da mesma CRP e da legalidade e da igualdade, cfr. 266.º, n.º 2 da CRP no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários.». Subidos os autos e admitido o recurso, foram as partes notificadas para apresentarem alegações. 2.1. No final das suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:  «A) Foi o presente recurso interposto, pela ora recorrente, AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, do Acórdão Arbitral proferido em 14/01/20, no âmbito do Proc. n.º 42/2018-T, o qual considerou não existir qualquer inconstitucionalidade na interpretação por si efectuada do previsto na al. b) do art. 91.º do CIRC tendo concluído que não ocorria violação do princípio da igualdade, porquanto, na sua óptica, estava a dispensar o mesmo tratamento a residentes e só na situação contrária, se os tratasse de forma diferente, se equacionaria a violação de tal princípio; e nem da legalidade, porque ao interpretar a lei, não a está derrogar ou a criar uma nova lei, mas apenas a exercer a competência judicial que lhe é cometida sendo que, também, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários só vincula a AT e não os Tribunais. B) Pretende a recorrente, pois, face ao deliberado pelo Tribunal Arbitral, que no âmbito do presente recurso seja efectuada a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, julgando-se inconstitucional o art. 91.º n.º 1 al. b) do Código do CIRC, na redação à data aplicável, quando interpretado no sentido de que a derrama municipal, à semelhança da derrama estadual, integra o cálculo da “fração do IRC” prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º do Código do IRC, para efeitos de eliminação da dupla tributação internacional, independentemente de os rendimentos serem obtidos em países com os quais Portugal celebrou, ou não, CDT, porquanto tal é violador do princípio da igualdade, cfr. arts. 13.º da CRP, 3.º, 202.º e 203.º da mesma CRP e da legalidade, cfr. 266.º, n.º 2 da CRP, bem como, do princípio da igualdade e da legalidade no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários. C) Antes de mais, a liquidação do IRC prevista no n.º 1 do artigo 90.º do CIRC, à qual são efetuadas as dedu- ções, não inclui a liquidação da derrama municipal por a mesma não ser considerada coleta de IRC. D) Já no caso da derrama estadual, os seus pressupostos são bem distintos dos da derrama municipal, pois esta constitui uma receita do Estado, adicional e acessória do IRC. Como imposto acessório do IRC, a derrama estadual segue o mesmo regime do imposto principal ou imposto base em tudo que não se encontre expres- samente excluído.

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