TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
305 acórdão n.º 603/20 causa procure, tanto quanto possível, igualizá-las; as diferenças entre o grupo alvo e o par comparativo identificados pela recorrente só se podem justificar a partir da própria existência de uma CDT e do respetivo conteúdo, o que resulta da solução consagrada no artigo 91.º, n.º 2, do CIRC. IX – Quanto à alegada violação do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade fiscal, já que a mesma seria incompatível com a letra e o espírito do disposto na lei, a interpretação normativa ora sindicada não distorce nem transfigura os elementos essenciais do imposto em causa ao arrepio da imposição constitucional consubstanciada no princípio da legalidade fiscal; ao não contrariar a configuração dos correspondentes elementos essenciais, tal dimensão de dedutibilidade não só não fere o sentido cons- titucional da legalidade fiscal, como parece ser justificada com base na coerência do próprio instituto do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional e as finalidades que, com a sua consagração, o legislador legitimamente visa prosseguir. X – Fica prejudicada a alegada violação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, que decorre do princípio da legalidade tributária e que visa evitar que a Administração, sem permissão do legislador, proceda à renúncia total ou parcial dos créditos tributários; embora tal princípio – que se dirige à Administração e não aos tribunais – tenha «sido, por vezes, invocado em Portugal e em outros países para vedar o acesso à arbitragem em matérias tributárias», «quem o faz não tem razão por diversos motivos [desde logo] atinentes à própria natureza da arbitragem que não põe em causa a indisponibilidade dos créditos tributários». XI – Quanto ao princípio da autonomia financeira dos municípios, a verdade é que enquanto imposto de receita municipal, a derrama municipal, porque administrado pela Administração fiscal do Estado, tem este último como credor da relação jurídico-fiscal correspondente; mais importante ainda, do ponto de vista da autonomia financeira dos municípios, é a caracterização da derrama municipal como imposto acessório do IRC, e não apenas dele dependente: a sua existência pressupõe a efetiva sujeição ao imposto principal; a integração da coleta da derrama municipal na “fração do IRC” ora em apreciação é uma consequência necessária da sua caracterização como adicionamento àquele imposto. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S.A., recorrida nos presentes autos, em que é recorrente a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), requereu junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a constituição de tribunal arbitral para apreciação da legalidade da liquidação adicional de IRC n.º 2017, referente ao exercício de 2014, na parte referente à não dedutibilidade de derrama municipal a título de crédito de imposto por dupla tributa- ção internacional. Por acórdão de 2 de novembro de 2018, o tribunal arbitral julgou procedente o pedido quanto à dedu- tibilidade em causa e decidiu anular a liquidação impugnada, bem como o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a mesma.
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