TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
304 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CDT) um crédito de imposto por dupla tributação internacional»; o alargamento do âmbito de aplicação subjetiva do crédito de imposto por dupla tributação (jurídica) internacional resultou de uma opção de política fiscal do legislador português enformada pelo princípio da neutralidade na exportação que coexiste (e se articula) com a celebração de CDT; uma coisa não exclui a outra e ambas encontram-se ordenadas à prossecução de um objetivo comum. IV – Quanto à alegada violação do princípio da igualdade decorrente de um tratamento igual de situações, que, por serem diferentes, exigiriam um tratamento jurídico também ele desigual, a verdade é que, na ótica do critério normativo ora sindicado, nem a consideração da derrama municipal para efeitos de determinação do crédito de imposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º do Código do IRC se encontra associada à existência de qualquer CDT, nem a existência de uma CDT deixa de constituir fator de diferenciação relativamente à tributação de sujeitos passivos que se encontrem nas mesmas circunstâncias, isto é, que percebam rendimentos no estrangeiro. V – Quanto ao primeiro aspeto, o ponto decisivo é o de que, para efeitos da norma sindicada, a derrama municipal, quando lançada pelo município, é entendida como um adicionamento ao IRC, razão por que a sua coleta, tal como a da derrama estadual se soma necessariamente à coleta daquele imposto; con- sequentemente, em termos de capacidade contributiva e de tributação em sede de IRC, a situação dos sujeitos passivos deste imposto é, à partida, constante, independentemente do local de origem do respe- tivo lucro tributável; isso mesmo é confirmado pela comparação entre os dois grupos de sujeitos consi- derados pela recorrente: os sujeitos passivos da derrama municipal com rendimentos obtidos em países com os quais Portugal não celebrou uma CDT (grupo alvo) e os sujeitos passivos da derrama municipal com rendimentos obtidos em países com os quais Portugal celebrou uma CDT (par comparativo). VI – Para efeitos de controlo do princípio da igualdade, estando em causa um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que preside à qualificação das mesmas como iguais ou desiguais é determinado diretamente pela ratio do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcio- nalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico; in casu , o objetivo prosseguido pelo artigo 91.º, n.º 1, do Código do IRC é igualizar, segundo a lógica do princípio da neutralidade na exportação, e por via da atribuição de um crédito de imposto por dupla tributação jurídica interna- cional, o imposto a pagar pelos sujeitos passivos de IRC cujos rendimentos têm a sua fonte localizada apenas em Portugal e aqueles contribuintes de IRC que também percebem rendimentos com origem num país terceiro. VII – Nessa perspetiva, a existência de uma CDT entre Portugal e o outro Estado onde se localiza a fonte dos rendimentos é irrelevante, pois em face do único tertium comparationis a considerar atenta a men- cionada ratio – a qualidade ou característica que é comum às situações a comparar e que, no caso, corresponde à perceção de rendimentos com fonte no estrangeiro – as situações do grupo alvo e do par comparativo não se distinguem, tendo de ser tratadas de modo igual; neste domínio da dupla tributação o direito interno português em matéria de IRC adotou regras de harmonização fiscal que devem ser aplicadas independentemente do direito convencional. VIII– No que respeita à derrama municipal, a situação, nomeadamente em termos de capacidade contri- butiva, dos contribuintes de IRC que percebem rendimentos no estrangeiro e em Portugal não é diferente consoante exista ou não uma CDT nem é diferente da de qualquer outro contribuinte de IRC que só tenha rendimentos com fonte em Portugal, justificando-se plenamente que a norma em
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