TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
303 acórdão n.º 603/20 SUMÁRIO: I – Importa averiguar se infringe alguma regra ou princípio constitucional o entendimento da decisão recorrida segundo o qual na expressão “fração do IRC” constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º do Código do IRC, se inclui, ao lado da coleta do IRC enquanto imposto principal, também as coletas da derrama estadual e da derrama municipal, ambos impostos acessórios. II – O artigo 91.º do Código do IRC regula a aplicação do método escolhido pelo legislador para, no âmbito deste imposto, eliminar a dupla tributação que pode incidir sobre os respetivos sujeitos pas- sivos que desenvolvam a sua atividade económica (também) no estrangeiro; segundo uma lógica de neutralidade na exportação de capitais ( capital export neutrality ), considera o legislador português que o tratamento fiscal dos sujeitos passivos que obtenham rendimentos noutros Estado deve ser similar ao aplicável àqueles cujos rendimentos sejam obtidos exclusivamente em Portugal; o método do cré- dito de imposto regulado no artigo 91.º do Código do IRC corresponde justamente a uma das solu- ções possíveis em vista da consecução da mencionada neutralidade: «o Estado da residência tributa o rendimento global do sujeito passivo, incluindo os rendimentos de fonte estrangeira, mas permite a dedução, ao respetivo imposto, de importância equivalente ao imposto pago no Estado da fonte». III – O crédito de imposto por dupla tributação (jurídica) internacional começou por ser conferido ape- nas aos rendimentos oriundos de países com os quais Portugal tivesse uma convenção para eliminar a dupla tributação (CDT) em vigor; mais tarde, «o legislador decidiu que Portugal, enquanto país de residência, passaria a atribuir unilateralmente (ou seja, independentemente da existência de uma Não julga inconstitucional a norma do artigo 91.º, n.º 1, alínea b) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, segundo a qual a derrama municipal, à semelhança da derrama estadual, integra o cálculo da “fração do IRC”, aí prevista, para efeitos de eliminação da dupla tributação interna- cional, independentemente de os rendimentos serem obtidos em países com os quais Portugal tenha celebrado uma convenção para eliminar a dupla tributação. Processo: n.º 172/20. Recorrente: Autoridade Tributária. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 603/20 De 11 de novembro de 2020
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