TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
301 acórdão n.º 595/20 é visível o meio – o único meio não impugnatório – de obstar aos referidos efeitos, que a lei estabelece de forma clara e com prazo definido (10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença). Os argumentos do recorrente quanto à necessidade da notificação – “qualquer mandatário pode falar com o seu cliente no sentido de lhe transmitir o que recebe, contudo, esta é uma possibilidade que se pode ou não verificar, não podendo ficar os direitos de defesa e patrimoniais do arguido disso dependentes – como o não estão em muitas outras situações prevista do CPP” – assentam no pressuposto, não demonstrado, de que a necessidade de preparar a decisão de pagar ou não pagar nasce com a notificação, quando ela se apresenta, num quadro de normalidade, em momento muito anterior. Não vale, a este propósito, o paralelismo com a conta de custas, não só pela sua natureza diversa, mas também porque se trata, ali, de dar conhecimento de um valor que só naquele momento é liquidado, algo que não sucede, pelas razões já expressas, com a possibilidade de um pagamento (facultativo), que visa extinguir o arresto e evitar a subsequente execução, cujo valor é desde há muito conhecido, tal como é, ou deve ser, conhecido o meio de o efetivar, para além de que a previsão legal da notificação da conta de custas ao arguido nada nos diz, só por si, sobre o respetivo regime constitucional (nem se trata de matéria de que, neste momento, cumpra apreciar). Em suma, independentemente de saber qual a melhor solução no plano infraconstitucional (notificar o arguido e o seu advogado ou apenas este) e de saber se a notificação em causa é, sequer, devida (questões que, como vimos, não cabe ao Tribunal Constitucional decidir nestes autos de fiscalização concreta), e mesmo admitindo que o problema se possa colocar no exigente plano das garantias do processo criminal alinhadas no artigo 32.º da Constituição, tais garantias não exigem que a notificação para o pagamento voluntário pre- visto artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a realizar-se, tenha de o ser na pessoa do arguido. 2.6. Vale o exposto por dizer que a norma contida no artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em conjugação com os artigos 113.º, n.º 10, e 119.º, alínea c) , do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, realizada pelo tribunal a notificação para o pagamento voluntário previsto no referido preceito decorridos mais de 10 dias após a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, tal notificação não tem de ser realizada na pessoa do arguido, bastando que o seja na pessoa do advogado que o representa, não merece censura jurídico-constitucional. Improcede, pois, o recurso. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em conjugação com os artigos 113.º, n.º 10, e 119.º, alínea c) , do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, realizada pelo tribunal a notificação para o pagamento voluntário previsto no referido preceito decorridos mais de 10 dias após a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, tal notificação não tem de ser realizada na pessoa do arguido, bastando que o seja na pessoa do advogado que o representa; e, consequentemente, b) julgar improcedente o recurso. 3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os crité- rios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
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