TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
299 acórdão n.º 595/20 outros intervenientes, do defensor, de acordo com o artigo 421.º, n.º 2, do mesmo Código), se conta a partir do depósito do acórdão na secretaria, e não da respetiva notificação, tendo o Tribunal Constitucio- nal sublinhado que, uma vez que “nem o recorrente nem o seu defensor tinham sequer conhecimento da data de realização da conferência, que não lhes foi comunicada”, não lhes era exigível uma diligência que se traduziria no “controlo cego do hipotético dia da tomada de decisão por parte do Tribunal da Relação”; diferentemente, no presente caso, o arguido e respetivo mandatário tinham conhecimento da data marcada para a realização da audiência de julgamento e, atuando com a devida diligência, facilmente teriam conhe- cimento da data marcada para a leitura da sentença; – o Acórdão n.º 312/05 interpretou as normas dos artigos 411.º, n.º 1, e 333.º, n.º 5, do CPP no sentido de que o prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória de arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, mas fê-lo num caso de ausência a que eram aplicáveis os n. os 2, 3 e 5 do artigo 333.º, que é hipótese distinta da situação ora apreço, que se encontra regulada no n.º 2 do artigo 334.º (audiência na ausência do arguido a requerimento ou com o consenti- mento deste, por residir no estrangeiro), a que, por expressa exclusão legal (“Fora dos casos previstos nos n. os 1 e 2”), não é aplicável o regime do n.º 6 do artigo 334.º, correspondente ao n.º 5 do artigo 333.º, todos do CPP); – o Acórdão n.º 422/05 julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do CPP, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b) , do Código Penal, interpretados no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efetivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples; mas fê-lo atribuindo decisiva relevância às circunstâncias de, no caso, já não subsistir o termo de identidade e residência e obrigações conexas e de, tendo a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sido tomada sem prévia audição do condenado, este não dispor de qualquer indicação da data em que iria ser proferida tal decisão, enquanto, no presente caso, o termo de identidade e residência permanecia válido e era facilmente conhecível, pelo arguido, a data da leitura da sentença. O presente caso regista, antes, similitude com a situação versada no Acórdão n.º 378/03, em que o Tribunal Constitu- cional não julgou inconstitucional a norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugado como o artigo 113.º, n.º 7 (correspondente ao atual n.º 9), do CPP, ambos na redação dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, interpretados no sentido de que o arguido, que estivera presente na audiência de julgamento e fora notificado da data da leitura da sentença, mas faltara a esta sessão de leitura, se considera notificado com a leitura da sentença feita perante o primitivo defensor nomeado ou perante advogado constituído. Como então se salientou, há que ter em conta, por um lado, os deveres funcionais e deonto- lógicos que impendem sobre o defensor do arguido, e, por outro lado, a indiferença revelada pelo arguido, que, ciente da imputação de um facto punível e da data da leitura da sentença, se desinteressou de obter o seu oportuno conhecimento. Tal como nesse caso, também no presente o arguido dispôs de plena oportunidade para ter acesso à decisão condenatória contra si proferida, bastando que diligenciasse contactar, logo de seguida à data em que bem sabia que iria realizar-se o seu julgamento, quer o seu defensor, quer a própria secretaria judicial, ao que acresce – na situação ora em apreço – que nenhuma dúvida foi por ele suscitada quanto à efetiva receção, no endereço postal por ele indicado no termo de identi- dade e residência, da carta de notificação da sentença. […]” (itálicos acrescentados). A linha jurisprudencial acabada de traçar mostra-se consolidada (cfr., designadamente, os Acórdãos n. os 549/09, 483/10 e 680/16). Da jurisprudência citada resulta um travejamento claro e consistente. Com efeito, o conhecimento efetivo do teor das decisões com potencial impacto para o arguido é um interesse especialmente protegido, mas não pode ser desligado da atuação do defensor, vinculado a deveres profissionais, o qual, vertendo a dimensão técnico-jurídica em resultados práticos atuais ou potenciais, deve levar ao conhecimento do visado pelo processo penal as consequências previsíveis das decisões nele adotadas.
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