TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

298 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mandatário constituído e arguido, que tornavam segura a efetiva comunicação por aqueles a este do conteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou a cuja leitura assistiram; quando a efetivação dessa comunicação foi posta em crise, como ocorreu nos casos sobre que versaram os Acórdãos n. os 476/04 e 418/05, já aquela notificação ou leitura perante o defensor ou mandatário não foi tida como suficiente. 2.3. No presente caso, é patente que não se verifica nenhuma daquelas situações de dúvida fundada sobre a efetiva transmissão, pelo mandatário ou defensor do arguido a este, da comunicação recebida do tribunal. Recorde-se que o ora recorrente, insatisfeito com a atividade desenvolvida pela sua anterior mandatária, revo- gou o mandato e constituiu novo mandatário, em 21 de abril de 2003. Foi já a este mandatário que foi endereçada, em 22 de abril de 2003, a carta registada de notificação do acórdão da Relação. E do requerimento apresentado em 19 de maio de 2003, inicialmente transcrito, resulta expressamente que esse mandatário lhe deu conhecimento da prolação do acórdão da Relação. Neste contexto – independentemente, repete-se, da questão de saber se não seria melhor direito a interpretação do n.º 9 do artigo 113.º do CPP no sentido de que, tal como as sentenças de 1.ª instância, também os acórdãos dos tribunais superiores deveriam ser pessoalmente notificados aos arguidos –, não se pode considerar que o cri- tério normativo seguido no acórdão recorrido viole, em termos intoleráveis, as garantias de defesa do arguido e designadamente o seu direito ao recurso. A notificação do acórdão condenatório ao seu mandatário recémconstituído, associado aos deveres deontológicos que sobre este recaem, designadamente o de dar conhecimento ao seu constitutinte do teor das notificações recebidas e de acertar com ele os meios de reação a utilizar, surgem, à partida, como suficientes para assegurar tais garantias e direito. É que o mandato, derivado de uma escolha do próprio arguido, assenta, em regra, numa relação de confiança pessoal que nem sempre existe no caso de defensor oficialmente nomeado e, muito menos, no caso de defensores ad hoc. E, por outro lado, resulta do dito requerimento, de forma positiva, a constatação da existência da comunicação, pelo mandatário ao arguido, da prolação do acórdão. […]” (itálicos acrescentados). No Acórdão n.º 111/07, o Tribunal pronunciou-se no sentido de não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 113.º, n.º 9, 334.º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, do CPP, interpretados no sentido de que pode ser efetuada por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no termo de identidade e residência prestado pelo arguido, a notificação de sentença condenatória proferida na sequência de audiência de julgamento a que o arguido, ciente da data da sua realização, requerera ser dispensado de comparecer, por residir no estrangeiro, sentença que foi notificada ao defensor do arguido, que esteve presente na audiência de julgamento e na audiência para leitura da sentença. Nos fundamentos desta decisão, encontra-se um distinguo digno de nota, relativamente à jurisprudência anterior: “[…] Neste contexto, o arguido, sabendo, como sabia, da data marcada para a realização do seu julgamento, devia, atuando com a devida diligência, procurar inteirar-se do que nele ocorrera, o que lhe possibilitaria conhecer a data designada para a leitura da sentença. Por outro lado, o arguido não questiona a efetiva realização da notificação por via postal simples nem invoca que a carta não haja chegada ao destino correto, onde, como se viu, deixara pessoa habilitada a receber todas as notificações na sua ausência. Isto é: o arguido não questiona que o meio de comunicação utilizado pelo tribunal (via postal simples, com prova de depósito) foi apto a colocar a sentença no campo da sua cognoscibilidade pelo destinatário. O que o arguido sustenta é que, nesta hipótese, seria sempre exigível a notificação pessoal da sentença. Mas não é esse o regime legal considerado aplicável, nem, pelas razões expostas, o mesmo se mostra, no caso, capaz de afetar, de modo intolerável, as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas. Assinale-se que o presente caso é distinto daqueles sobre que recaíram os Acórdãos n. os 87/03, 312/05 e 422/05: – o Acórdão n.º 87/03 julgou inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, na interpretação segundo a qual o prazo para interpor recurso de acórdão de Tribunal da Relação, proferido em conferên- cia, nos termos do artigo 419.º, n.º 4, do CPP, e não em audiência (com prévia convocação, para além de

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