TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

297 acórdão n.º 595/20 Relevam, ainda, alguns desenvolvimentos subsequentes da jurisprudência constitucional. No Acórdão n.º 275/06, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 425.º, n.º 6, do CPP, interpretados no sentido de o prazo para interpo- sição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se conta a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído do arguido, quando não é questionado o cumprimento, pelo mandatário, do dever de a comunicar ao arguido. Centrando-se em particular na relação entre o arguido e o respetivo advogado, o Tribunal, tendo presente a jurisprudência atrás citada, considerou, ainda, o seguinte: “[…] Já no Acórdão n.º 476/04 o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais os artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem excetuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória. Para fundamentar esta decisão, desenvolveu o referido Acórdão a seguinte funda- mentação. «5. Jurisprudência anterior sobre questão normativa muito próxima da que é formulada neste pro- cesso foi definida, sobretudo, pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 59/99 e, posteriormente, nos Acórdãos n. os  109/99 ( Diário da República , II Série, de 15 de junho de 1999) e 378/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Nesses arestos estava em causa a contagem do prazo para a interposição do recurso a partir da notificação ao defensor do arguido ou do depósito da sentença na secretaria do Tribunal, em situações em que o arguido não assistira justificadamente à leitura pública da sentença. Os critérios decisórios desses arestos conjugaram duas perspetivas: a de que uma garantia efetiva do direito ao recurso pressupõe que ao arguido seja dado conhecimento da decisão que foi tomada (na medida em que o arguido deve ter oportunidade de organizar a sua defesa); e a de que tal garantia não é posta em causa pelo facto de a noti- ficação da decisão ser feita na pessoa do defensor (ou de este, estando presente na leitura da sentença, ter adquirido conhecimento do conteúdo decisório), na medida em que, desse modo, são criadas as condições para o defensor «pon- derar e decidir, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso» (Acórdão n.º 109/99). Assim, na linha de uma abundante jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional tem reconhecido um princípio de «oportunidade» de acesso pessoal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder orga- nizar posteriormente a sua defesa (sobre esta linha decisória, cfr. o Acórdão n.º 199/86 – Diário da República , II Série, de 25 de agosto de 1986, em que se afirmou perentoriamente «Dispensar a notificação de decisões condenatórias ficticiamente publicadas sem que os réus delas tomem conhecimento, fazendo correr o prazo de recurso sem que estes os suspeitassem sequer, eis o que a todas as luzes se afigura incompatível com o princípio geral contido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois os interessados veemse assim privados de lançarem mão de uma instância de recurso»; e ainda o Acórdão n.º 41/96, de 23 de janeiro, inédito, em que se realça que o direito ao recurso exige uma oportunidade efetiva de este ser exercido). Em todos os casos precedentes, embora as decisões tenham sido ora de inconstitucionalidade ora de não incons- titucionalidade, o Tribunal Constitucional atendeu sempre à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pessoal pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta na concretização dessa oportunidade. (…)» O entendimento sustentado no Acórdão n.º 476/04 foi reiterado, por último, pelo Acórdão n.º 418/05, num caso em que fora “posta ao Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade da norma segundo a qual a garantia do direito ao recurso «se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notificação ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar»”. Resulta da fundamentação dos Acórdãos n. os 59/99, 109/99 e 378/2003 que se deu por adquirido um relaciona- mento normal e de efetivo acompanhamento entre defensor oficioso (desde que se tratasse do defensor primitivo) ou

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