TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
295 acórdão n.º 595/20 Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente de relaciona- mento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado a efeito no tribunal superior. De harmonia com tais deveres, há de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reação, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercer o seu jus puniendi . Outrotanto, porém, se não passa se se tratar de um defensor meramente nomeado para a audiência em substituição do defensor que, para ela notificado, não compareceu. Aqui, esse defensor não estará vinculado a deveres funcionais e deontológicos que lhe imponham a dação de conhecimento ao arguido resultado do julgamento realizado no tribunal superior, já que a sua intervenção processual se “esgotou” na audiência e somente para tal intervenção foi nomeado. Numa tal situação, e só nessa, é que este Tribunal perfilha a ótica segundo a qual a norma constante do n.º 5 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, desse jeito interpretada, se revela contrária ao n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, por isso assim se não almejam as garantias que o processo criminal deve assegurar ao arguido.» Do que se trata agora é exatamente da mesma questão de constitucionalidade, embora a propósito da notifi- cação da decisão de um tribunal de 1.ª instância (e não de recurso) e também de um outro preceito – o do n.º 3 do artigo 373.º do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, e assim redigido: «O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois desta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído”.» Na verdade, continua a estar em causa o apuramento das consequências da notificação de uma decisão jurisdi- cional ao defensor do arguido presente na audiência de discussão e julgamento, mas não à audiência de leitura da sentença, entendendo a decisão recorrida que tal “viola o princípio da igualdade, as garantias de defesa e o direito ao recurso consagrados nos artigos 13.º e 32.º, n.º 1, da CRP.” Por sua vez, no Acórdão n.º 109/99 (publicado no Diário da República, II Série, de 15 de junho de 1999), numa situação que, como nota o Ministério Público, apresenta manifesta analogia com a dos presentes autos, apreciou-se a constitucionalidade da “norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 411.º n.º 1 e 113.º n.º 5 do Código de Processo Penal interpretados por forma a entender que com o depósito da sentença na secretaria do tribunal o arguido que justificadamente não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma deve considerar-se notificado do seu teor para o efeito de a partir desse momento se contar o prazo para recorrer da sentença se nessa audiên- cia esteve presente o seu mandatário.” E, à pergunta sobre se esta norma violaria “aquele núcleo essencial que constitui o cerne do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”, deu-se resposta negativa, com as seguintes considerações: (…). 6. Entende-se que se pode agora remeter para os fundamentos dos arestos citados (cfr., ainda, o Acórdão n.º 433/00, in Diário da República , II Série, de 20 de novembro de 2000), para concluir pela inexistência, na norma em análise, de violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, importando apenas indagar se os argumentos agora aduzidos são de molde a alterar o juízo que este Tribunal formulou nos referidos arestos. Diz-se que a “desigualdade em relação a outros arguidos no que toca ao exercício do direito de recurso” resulta da necessária notificação pessoal aos arguidos ausentes na audiência de discussão e julgamento (artigo 334.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, e artigo 334.º, n.º 6, do mesmo Código, na redação do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro), por estes não verem correr contra si “o prazo para a prática do ato de interposição de recurso” enquanto não tiver sido notificado o último (artigo 113.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, e n.º 9 do mesmo artigo na redação do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro). No entanto, além de, em concreto, não haver nenhum outro arguido em relação ao qual fizesse sentido invo- car tal diferenciação de regime, resulta da consideração, em abstrato, desse argumento, que também os arguidos
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