TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

294 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL De facto, estando o defensor do arguido presente na audiência, em que se procede à leitura pública da sentença e ao seu depósito na secretaria do tribunal, pode aí ficar ciente do seu conteúdo. E, de posse de uma cópia dessa sentença – que a secretaria lhe deve entregar de imediato – pode, nos dias que se seguirem, relê-la, repensá-la, refletir, ponderar e decidir, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma. Assim sendo e tendo em conta que a decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso, em regra, depende mais do conselho do defensor do que, propriamente, de uma ponderação pessoal do arguido, há que concluir que este pode decidir se deve ou não defender-se, interpondo, se quiser, em prazo contado da leitura da sentença que o condene, o respetivo recurso. E pode tomar essa decisão com inteira liberdade, sem precipitações e sem estar pressionado por qualquer urgência. O processo continua, pois, a ser a due process of law , a fair process . […]” (itálicos acrescentados). Posteriormente, no Acórdão n.º 378/03, foi proferida decisão no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 373.º, n.º 3, do CPP, conjugada com a do artigo 113.º, n.º 7, do Código de Processo Penal [atual n.º 10 do artigo 113.º], ambos na redação resultante da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, interpretada no sentido de a sentença lida perante o primitivo defensor nomeado, ou perante advogado constituído, se considerar notificada ao arguido. Nesta decisão pode ler-se, designadamente, o seguinte: “[…] [Embora] na redação anterior à referida Lei n.º 59/98, este Tribunal já se debruçou sobre a conformidade constitucional do segmento que agora, justamente, pode estar em causa: o referente à notificação apenas ao defen- sor (oficioso, no caso, e, por maioria de razão, ao mandatário constituído) da decisão proferida por um tribunal superior, mesmo que condenatória. Na verdade, no Acórdão n.º 59/99 (publicado no Diário da República , II Série, de 30 de março de 1999) foi julgada inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 113.º do Código de Processo Penal na versão anterior à resul- tante da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto – que tinha a seguinte redação: “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial” – “quando interpretada no sentido de que a decisão condenatória proferida por um tribunal de recurso pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor que, embora convocado, faltou à audiência, na qual também não esteve presente o arguido em virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado”. Ora, como se comprova da declaração de voto apensa a tal aresto pelo seu próprio relator, a fórmula da decisão de inconstitucionalidade que aí se proferiu foi expressamente escolhida para excluir o mesmo juízo de inconstitucionalidade quando tal notificação fosse feita ao “primitivo defensor” do arguido (e não também a este) . E, como se viu antes, tal norma passou com aquela lei a ser o n.º 7 do mesmo artigo 113.º (com alterações) e com o Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, passou a ser o n.º 9 do mesmo normativo [atualmente, é o n.º 10]. Escreveu-se então na fundamentação do dito Acórdão: «São configuráveis várias hipóteses que apontam para que as garantias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu res- peito foi tomada. Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento atinge-se, sem violação das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu defensor – constituído ou nomeado oficiosamente –, contanto que se trate do primitivo defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso.

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