TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
293 acórdão n.º 595/20 n.º 1, da Constituição – a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929, e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de novembro, e do assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de junho, segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tinha que ser interposto logo depois da leitura da sentença (cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos n. os 17/86, 104/86, 123/86, 202/86, 210/86 e 265/86, publicados no Diário da República , II Série, de 24 de abril, 4 de agosto, 6 de agosto, 24 de agosto, 5 de novembro e 29 de novembro, de 1986, respetivamente). Escreveu-se, a dado passo, daquele Acórdão n.º 40/84: «Mesmo que se haja dado conta do decidido, e nem sempre isso acontece, o arguido, porventura ainda per- turbado pelo desfecho do julgamento, não tem tempo de refletir, não tem ocasião de dialogar com o defensor (caso o tenha), e este, sem oportunidade de conversar com o arguido, de lhe expor as possíveis consequências do recurso, hesitará na sua efetiva interposição.» Mais adiante acrescentou-se: «O arguido, com defensor ou sem defensor, porque insuficientemente informado, porque sem tempo de ponderação, não pode fazer uma escolha consciente da opção mais correta para a sua defesa. Ora, as garantias de defesa exigem (...) liberdade na escolha dos meios mais apropriados, em cada momento, à posição do arguido. É esta possibilidade, pela redução do tempo de tomada de uma decisão a quase nada, que é negada (...). A norma contestada viola assim aquele núcleo essencial que constitui o cerne do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.» Também no Acórdão n.º 199/86 (publicado no Diário da República , II Série, de 25 de agosto de 1986) se escreveu: «Dispensar a notificação de decisões condenatórias e considerá-las ficticiamente publicadas sem que os réus delas tomem conhecimento, fazendo correr o prazo de recurso sem que estes o suspeitassem sequer, eis o que a todas as luzes se afigura incompatível com o princípio geral contido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois os interessados veem-se assim privados de lançarem mão de uma instância de recurso.» Mais recentemente, este Tribunal, no Acórdão n.º 41/96 (por publicar), seguindo na mesma linha de pensa- mento, julgou inconstitucional – também por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição – a norma do artigo 328.º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que fixava em cinco dias, contados da notificação da acusação, o prazo para o arguido requerer diligências de instrução contraditória em processo de querela, uma vez que – sublinhou-se –, nalguns casos, faltará tempo ao arguido “para ponderar os factos recolhidos durante a instrução preparatória e para, em função dessa reflexão ponderada, apresentar as suas razões e requerer as diligências pertinentes”, desse modo o impedindo de organizar, de modo efetivo, a sua defesa. 5.2. Importa, pois, avaliar à luz do que se deixa dito a norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 411.º, n.º 1, e 113.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretados por forma a entender que, com o depósito da sentença na secretaria do tribunal, o arguido que, justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma, deve considerar-se notificado do seu teor, para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu mandatário. Pergunta-se, então: esta norma importará um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido (são palavras do Acórdão n.º 61/88)? Nos dizeres do Acórdão n.º 40/84: violará ela aquele núcleo essencial que constitui o cerne do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. A resposta é negativa.
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