TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em particular a possibilidade de realizar uma notificação para o pagamento ali previsto. Interessa recordar, neste plano, a jurisprudência constitucional sobre as notificações ao arguido e ao respetivo advogado, em processo penal. 2.4. No Acórdão n.º 109/99, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 411.º, n.º 1, e 113.º, n.º 5, do CPP, segundo a qual com o depósito da sentença na secretaria do tribunal, o arguido que, justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma, deve considerar-se notificado do seu teor, para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu mandatário. Para fundar este juízo de não inconstitu- cionalidade, o Tribunal considerou, designadamente, o seguinte: “[…] 5.1. Este Tribunal tem sublinhado, em múltiplas ocasiões, que o processo penal de um Estado de Direito tem que ser um processo equitativo e leal (a due process of law , a fair process , a fair trial ), no qual o Estado, quando faz valer o seu ius puniendi , atue com respeito pela pessoa do arguido ( maxime , do seu direito de defesa), de molde, designadamente, a evitarem-se condenações injustas. A absolvição de um criminoso é preferível à condenação de um inocente. Tal como se escreveu no Acórdão n.º 434/87 (publicado no Diário da República , II Série, de 23 de janeiro de 1988), o processo penal, para além de assegurar ao Estado “a possibilidade de realizar o seu ius puniendi ”, tem que oferecer aos cidadãos “as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta”. O processo penal, para – como hoje exige, expressis verbis , a Constituição (cfr. artigo 20.º, n.º 4) – ser um processo equitativo, tem que assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (cfr. o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental). No Acórdão n.º 61/88 (publicado no Diário da República , II Série, de 20 de agosto de 1988) – depois de se acentuar que, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, “se proclama o próprio princípio da defesa” e, portanto, ape- la-se, inevitavelmente, para “um núcleo essencial deste” – escreveu-se, na verdade, o seguinte: «A ideia geral que pode formular-se a este respeito – a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas no n.º 2 do artigo 32.º – será a de que o processo criminal há de configurar-se como um due process of law , devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.» (cfr. também o Acórdão n.º 207/88, publicado no Diário da República , II Série, de 3 de janeiro de 1989). Assim, pois, como se sublinhou no Acórdão n.º 135/88 (publicado no Diário da República , II Série, de 8 de setembro de 1988), se o processo deixa de ser um due process of law , um fair process , viola-se o princípio das garan- tias de defesa. O princípio das garantias de defesa é violado, toda a vez que ao arguido se não assegura, de modo efetivo, a possibilidade de organizar a sua defesa. Dizendo de outro modo: sempre que se lhe não dá oportunidade de apresentar as suas próprias razões e de valorar a sua conduta (cfr. os Acórdãos n. os 315/85 e 337/86, publicados no Diário da República , II Série, de 12 de abril de 1986, e I Série, de 30 de dezembro de 1986, respetivamente). Ora, quando, designadamente, se trata de decidir se deve recorrer-se de uma sentença condenatória, sobremaneira se a pena aplicada foi de prisão, o arguido e o seu defensor têm que ponderar muito bem os prós e os contras da decisão que tomarem. E isso exige o conhecimento do teor exato da sentença. E reclama, bem assim, um tempo suficiente para poderem refletir e decidir, pois seria inadmissível que se vissem forçados a fazê-lo precipitadamente. Porque isto é assim, é que este Tribunal, logo no seu Acórdão n.º 40/84 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional , 3.º Volume, pp. 241 e seguintes), julgou inconstitucional – justamente por violação do artigo 32.º,

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