TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
286 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL demonstração da existência de uma atividade criminosa anterior, cfr. Augusto Silva Dias, ob. cit. , pp. 44 e seguintes ; João Conde Correia, ob. cit. , pp. 103 e seguintes; José M. Damião da Cunha, ob. cit. , pp. 124 e seguintes; Pedro Caeiro, ob. cit. , pp. 313 e seguintes). Para além destes requisitos de natureza material, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, fixa um conjunto de regras processuais a que deve obedecer este mecanismo de perda de vantagens da atividade criminosa. […] Conforme decorre da referida exposição de motivos, a Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro e concretamente as medidas previstas no seu artigo 7.º, inserem-se numa tendência político-criminal atual que vai no sentido de demonstrar, quer ao condenado, quer à comunidade, que ‘o crime não compensa’, através de mecanismos destinados a impedir que o condenado pela prática de crime que lhe tenha permitido obter elevados proventos possa conservar no seu património as vantagens assim obtidas. Esta tendência tem merecido a atenção no plano do direito internacional e europeu. Desde logo, na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena, em 20 de dezembro de 1988 , aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/91 (cfr., Diário da República I-A, n.º 205, de 06/09/1991). […] No mesmo sentido, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, con- cluída em Nova Iorque, em 15 de novembro de 2000, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004 (cfr., Diário da Repú- blica, I Série-A, n.º 79, de 02/04/2004), cujo artigo 12.º, sob a epígrafe, «Perda e apreensão», estabelece no n.º 1 que «Os Estados Partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para permitir a perda: a) Do produto das infrações previstas na presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto; b) Dos bens, equipamentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática das infrações previstas na presente Convenção», acrescentando no n.º 7 que «Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de exigir que o autor de uma infração demonstre a proveniência lícita do presumido produto do crime ou de outros bens que possam ser objeto de perda, na medida em que esta exigência esteja em conformidade com os princípios do seu direito interno e com a natureza do processo ou outros proce- dimentos judiciais». No que respeita ao espaço jurídico europeu, merece realce a Convenção Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, concluída em Estrasburgo, em 8 de novembro de 1990 , aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 73/97 (cfr., Diário da República , I Série-A, n.º 287, de 13/12/1997). […] Ainda neste mesmo sentido, a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, concluída em Varsóvia, em 16 de maio de 2005 , sob a epígrafe «Medidas de Perda», dispõe no n.º 1 do seu artigo 3.º que «Cada uma das Partes adotará as medidas legis- lativas e outras que se revelem necessárias para poder decretar a perda de instrumentos, de bens branqueados e de produtos ou bens cujo valor corresponda a tais produtos», acrescentando ainda no n.º 4 que «Cada uma das Partes adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para exigir, em caso de uma ou mais infrações graves, de acordo com a definição do seu direito interno, que o autor declare a origem dos seus bens suspeitos de constituírem produtos ou de outros bens passíveis de perda, na medida em que tal exigência seja compatível com os princípios do seu direito interno». Também no âmbito do ordenamento jurídico da União Europeia se podem encontrar alguns instrumentos que apon- tam no mesmo sentido , particularmente desde o Tratado de Amesterdão e do Conselho Europeu de Amesterdão, de 16 e 17 de junho de 1997, que adotou o primeiro Plano de Ação de luta contra a criminalidade organizada. Assim, no âmbito da Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio sobre a prevenção e controlo da criminalidade organizada, aprovada pelo Conselho (cfr., Jornal Oficial C 124, de 03.05.2000), foi assumida uma orientação política segundo a qual «Deverá ser considerado prioritário privar a criminalidade organizada da
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