TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
282 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 45.º Não se descortina, por outro lado, que iniciativa o recorrente poderá agora tomar, que não pudesse já ter tomado anteriormente, no seguimento da notificação feita ao seu advogado. Não pode contestar a condenação em pena de prisão, nem a quantia em que foi condenado, a título de património incongruente, uma vez que as respetivas decisões já há muito que transitaram em julgado. Não pode, também, discutir a perda de bens arrestados a favor do Estado, uma vez que a lista dos mesmos bens tam- bém já transitou em julgado e a sua perda resulta do facto de não ter havido pagamento voluntário da quantia em que o recorrente foi condenado, na altura em que ainda o poderia ter feito. Não se vê, pois, qual o sentido útil do presente recurso. 46.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: a) negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto por A. nos presentes autos; b) confirmar, nessa medida, o Acórdão recorrido, de 22 de abril de 2020, do Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a declaração de perda, a favor do Estado, dos bens arrestados ao recorrente, feita por despa- cho judicial de 19 de dezembro de 2019, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 2; c) considerar constitucionalmente conforme a norma contida no artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em conjugação com os artigos 113.º, n.º 10, e 119.º, alínea c) , do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, realizada pelo tribunal a notificação para o pagamento voluntário previsto no referido preceito decorridos mais de 10 dias após a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, tal notificação não tem de ser realizada na pessoa do arguido, bastando que o seja na pessoa do advogado que o representa. […]” (itálicos acrescentados). Relatado o desenvolvimento da causa nos trechos processuais relevantes para o presente recurso, é tempo de o apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Está em causa, nos presentes autos – conforme delimitação transcrita no final do item 1.2., supra –, a norma contida no artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em conjugação com os artigos 113.º, n.º 10, e 119.º, alínea c) , do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, realizada pelo tribunal a notificação para o pagamento voluntário previsto no referido preceito decorridos mais de 10 dias após a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, tal notificação não tem de ser realizada na pessoa do arguido, bastando que o seja na pessoa do advogado que o representa. Antes de prosseguir para o conhecimento do mérito do recurso importa, porém, deixar duas notas bre- ves sobre a utilidade do recurso para o recorrente e sobre o seu objeto. 2.1. Embora não conclua pela inutilidade do recurso, o Ministério Público deixou consignada a questão da falta de interesse do recorrente em recorrer, por não se prefigurar qualquer “[…] iniciativa [que] o recor- rente poderá agora tomar, que não pudesse já ter tomado anteriormente, no seguimento da notificação feita ao seu advogado […]”, por não poder “[…] contestar a condenação em pena de prisão, nem a quantia em que foi condenado […]”, nem discutir “[…] a perda de bens arrestados a favor do Estado, uma vez que a lista dos mesmos bens também já transitou em julgado e a sua perda resulta do facto de não ter havido pagamento voluntário da quantia em que o recorrente foi condenado, na altura em que ainda o poderia ter feito”.
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