TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

281 acórdão n.º 595/20 A perda, a favor do Estado, dos bens arrestados ao ora recorrente, resultou, assim, desde logo, da decisão con- denatória, de 11 de fevereiro de 2019, confirmada em recurso, pelo Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 12 de junho do mesmo ano, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes. 37.º Resultou, igualmente, do facto de, tendo em vista garantir o pagamento do valor, a pagar ao Estado Português, em que o recorrente foi igualmente condenado (património incongruente com o rendimento lícito declarado), se ter procedido ao arresto preventivo de bens. 38.º O ora recorrente, podendo tê-lo feito, não procedeu ao pagamento voluntário da quantia em que foi condenado, no período que se seguiu ao trânsito em julgado da mesma decisão condenatória, podendo ter obtido, por essa via, se o dese- jasse, a extinção do arresto anteriormente decretado . Por esse motivo, houve necessidade de proceder, em 19 de dezembro de 2019, quase um ano depois do acórdão condenatório de 1.ª instância, à declaração de perda dos bens arrestados a favor do Estado. Decisão de perda, essa, ulteriormente confirmada, como se disse, pelo Acórdão de 22 de abril de 2020, do Tribunal da Relação do Porto. 39.º Todos estes factos sempre foram do inteiro conhecimento do recorrente. 40.º O legislador nacional, no art. 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, não previu qualquer notificação a dirigir ao arguido, ou ao seu defensor, para ele proceder ao pagamento voluntário da quantia em que havia sido condenado. 41.º Apesar disso, no seguimento de promoção do Ministério Público, a digna magistrada judicial do tribunal de 1.ª instância determinou a notificação do ilustre defensor do recorrente, expedida a 5 de novembro de 2019, quase 1 mês antes da declaração de perda de bens, para o mesmo recorrente poder proceder ao pagamento voluntário da quantia em que havia sido condenado. 42.º O recorrente nunca invocou não ter tido conhecimento efetivo desta notificação, queixando-se, apenas, de a mesma notificação lhe não ter sido entregue pessoalmente. Ora, a forma de notificação seguida pelo tribunal a quo em nada prejudicou os direitos de defesa do recorrente, agora em cumprimento da pena em que foi condenado, como se comprova pela interposição do presente recurso de constitucio- nalidade. 43.º Houve, pois, um conhecimento efetivo da notificação, por parte do recorrente e o exercício legítimo do seu direito ao recurso. 44.º Não decorre do art. 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, que a notificação devesse ter sido feita na pessoa do arguido, podendo sê-lo através do ilustre defensor do ora recorrente. Não decorre, por outro lado, do art. 119.º do Código de Processo Penal que estejamos, no caso dos presentes autos, perante uma qualquer situação de nulidade insanável.

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