TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
280 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 37. Tanto assim é, que entendeu o Ministério Público promover pela notificação do arguido (ponto 2), com a total concordância da M. Juiz (ponto 3). 38. Depreende-se que o Tribunal teve o entendimento, e bem, de que o arguido deveria ser notificado. 39. O problema surge quando a secretaria não notifica o arguido, apesar de estar sujeito a TIR, mas apenas o seu mandatário, conforme despacho que o ordenou. 40. Por todas as consequências nefastas ora descritas, devido à não notificação de um ato desta dimensão, esta- mos, no nosso entender, perante uma nulidade, com todas as consequências legais, com fundamento na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal. 41. E, atrás dessa interpretação, vem claramente o sentido com que se interpôs recurso para o Tribunal Cons- titucional. 42. E essa imposição de notificação ao arguido pretende salvaguardar a garantia de dar conhecimento efetivo ao arguido para não pôr em causa a possibilidade de exercício do seu legítimo direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 43. O momento em causa nestes autos com a notificação ao arguido de um prazo fixo e improrrogável para pagar, sob pena de perder todos os bens arrestados, incluindo a casa de morada de família, é um momento signifi- cativo cujo desconhecimento pode resultar na preterição de garantias fundamentais. 44. Por outro lado, considerou o acórdão recorrido a irrelevância da comunicação pessoal ao arguido, mesmo quando tal tenha sido ordenado pela 1.ª instância. 45. É assim preciso que considerou o acórdão recorrido que a notificação do prazo para pagar em 10 dias ao defensor como suficientemente para cumprir os seus direitos de defesa, independentemente da comunicação ao arguido. 46. Ou seja, uma interpretação da norma contida no artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em conjugação com os artigos 113.º, n.º 10 e 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, realizada pelo tribunal a notificação para o pagamento voluntário previsto no referido preceito decorridos mais de 10 dias após a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, tal notificação não tem de ser reali- zada na pessoa do arguido, bastando que o seja na pessoa do advogado que o representa, inquina de inconstitucio- nalidade material as referidas normas por atentar contra o estatuído no artigo 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. 47. No nosso modesto entendimento, a referida norma deve ser interpretada com o sentido de que o arguido deva ser sempre notificado, para além do mandatário, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. Conclusões a) A norma contida no artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em conjugação com os artigos 113.º, n.º 10, e 119.º, al. c), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, realizada pelo tribunal a notificação para o pagamento voluntário previsto no referido preceito decorridos mais de 10 dias após a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, tal notificação não tem de ser realizada na pessoa do arguido, bas- tando que o seja na pessoa do advogado que o representa, inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por atentar contra o estatuído no artigo 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. b) A referida norma deve ser interpretada com o sentido de que o arguido deva ser notificado, para além do mandatário, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. Pelo que nestes termos e demais de direito deve ser dado provimento a este recurso. […]” (itálicos acrescentados). 1.2.2. O Ministério Público respondeu à motivação do recorrente, “[…] 36.º
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=