TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “[…] O regime legal, no caso de existência de uma garantia real do cumprimento das obrigações – no caso um arresto –, é absolutamente claro: o devedor pode fazer extinguir a referida garantia com o cumprimento voluntário (pagamento pecuniário) da obrigação no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da condenação. Constitui tal possibilidade de extinção do arresto uma faculdade ope legis que não carece, por isso, de qualquer comunicação por parte do tribunal (comunicação que, no caso concreto, o Ministério Público junto do tribunal da primeira instância, ciente da sua natureza desnecessária, qualificou como ‘indulgência’) . O referido regime não colide com qualquer preceito constitucional (nomeadamente o invocado artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e, pelo con- trário, potenciou para além do prazo legal estabelecido a possibilidade de o recorrente poder obter a extinção do arresto. Aqui chegados, naturalmente que a referida notificação não poderia, em caso algum, integrar o elenco de natureza taxativa das notificações que obrigatoriamente devem ser efetuadas ao arguido e descritas no artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal. Neste sentido não se verifica, rigorosamente, qualquer nulidade processual, nomeadamente aquela prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal. Não existindo qualquer nulidade não se potencia qualquer efeito destrutivo nos atos processuais subsequentes, incluindo no despacho recorrido. […]” (itálicos acrescentados). 1.2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos –, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) (requerimento de fls. 231, que aqui se dá por integralmente reproduzido). Já no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, pelo relator, convidando o recorrente “[…] a completar, no prazo de dez dias, o requerimento de interposição do recurso com a indicação precisa da norma impugnada, não só por referência ao preceito legal que a contém, mas também ao respetivo sentido normativo ou interpretação, que, no seu entender, o tribunal recorrido adotou como critério de decisão e se pretende ver questionada pelo Tribunal Constitucional, com a cominação de, não o fazendo, ser o recurso julgado deserto (artigo 75.º-A, n. os 5, 6 e 7, da LTC)”. Em resposta, o recorrente esclareceu pretender “[…] ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11/1, conjugada com o n.º 10 do artigo 113.º e a alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, com a interpretação aplicada no acórdão recorrido, ou seja, de que sendo ordenada pelo tribunal a notificação do o arguido para efetuar o pagamento pecuniário voluntário no prazo de 10 dias previsto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, ainda que passados mais de 10 dias do trânsito em julgado do acórdão condenatório, aquela não tem de ser notificada pessoalmente ao arguido, mas apenas ao seu mandatário”. O relator proferiu, então, despacho que determinou a notificação das partes para alegarem, nos ter- mos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC e, ajustando, num plano meramente formal, o enunciado do recorrente, indicou como objeto do recurso “[…] a norma contida no artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em conjugação com os artigos 113.º, n.º 10, e 119.º, alínea c) , do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, realizada pelo tribunal a notificação para o pagamento voluntário previsto no referido preceito decorridos mais de 10 dias após a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, tal notificação não tem de ser realizada na pessoa do arguido, bastando que o seja na pessoa do advogado que o representa”. 1.2.1. O recorrente apresentou as suas alegações, das quais consta, designadamente, o seguinte: “[…] 11. Apenas o seu mandatário foi notificado, assumindo este que o arguido também o fora, na senda do con- teúdo da promoção e despacho mencionados nos pontos 2 e 3.

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