TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
277 acórdão n.º 595/20 1.1. O mencionado acórdão de 11 de fevereiro de 2019 foi pessoalmente notificado ao arguido, o qual dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 12 de junho de 2019, con- firmou a decisão recorrida. O recorrente arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida por acórdão de 24 de julho de 2019. 1.1.1. O recorrente pretendeu recorrer dos acórdãos de 12 de junho de 2019 e de 24 de julho de 2019 para o Tribunal Constitucional, recurso que viu admitido no Tribunal da Relação do Porto, dando origem, no Tribunal Constitucional, ao processo n.º 822/19, desta 1.º Secção. Foi esse recurso apreciado, no sentido do não conhecimento do objeto da impugnação pretendida, pela Decisão Sumária n.º 593/19, a qual foi notificada ao recorrente por expediente remetido em 12 de setembro de 2019. Uma vez transitada a decisão, o processo foi remetido ao Tribunal da Relação do Porto em 7 de outubro de 2019. 1.1.2. Regressados os autos à primeira instância, não tendo o recorrente depositado a quantia em cujo pagamento havia sido condenado, o Ministério Público promoveu, em 31 de outubro de 2019, a notifica- ção do identificado arguido “[…] para, em 10 dias (artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro), entregarem ao Estado Português as quantias, correspondentes ao valor do património que foi considerado constituir vantagem da atividade ilícita, em que foram condenados e acima referidas”. Esta promoção foi objeto de um despacho, datado de 4 de novembro de 2019, com o seguinte teor: “[n] o que respeita aos valores em que os arguidos foram condenados a pagar ao Estado, diligencie como promo- vido, se já não cumprido no translado/certidão de acompanhamento das penas dos arguidos”. Em cumprimento desse despacho, em 5 de novembro de 2019, a secretaria judicial notificou o arguido, na pessoa do respetivo advogado, “[…] para no prazo de 10 dias, o arguido entregar ao Estado Português a quantia, correspondente ao valor do património que foi considerado constituir vantagem da atividade ilícita, em que foi condenado”. 1.1.3. Não tendo sido feito o depósito da quantia em causa, foi proferido despacho, datado de 19 de dezembro de 2019, do qual consta, designadamente, o seguinte: “[…] em relação ao arguido A. foi con- siderada vantagem de atividade criminosa deste arguido o valor de € 203 040,86 em que foi condenado. Notificado no processo principal para em dez dias efetuar o pagamento do mencionado valor, o arguido não pagou. Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, são declarados perdi- dos a favor do Estado os bens que lhe estejam arrestados”. 1.1.4. Desta decisão recorreu para o Tribunal da Relação do Porto. Da motivação do recurso adrede apresentada consta, designadamente, o seguinte trecho expositivo: “[…] Uma interpretação da norma constante dos artigos 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e 113.º do CPP, com o sentido de que não impõem a notificação ao arguido visado para entregar ao Estado Português a quan- tia de € 203 040,88 inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas, por atentar contra o estatuído nos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. No nosso entendimento, a referida norma deve ser interpretada com o sentido de que o arguido deve ser sem- pre notificado, para além do mandatário, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. […]”. 1.1.5. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 22 de abril de 2020, que negou provimento ao recurso. Da respetiva fundamentação consta, no que toca à matéria que será discutida no presente recurso, o seguinte:
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