TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e à partida, as garantias do arguido, visto que, desse modo, há condições para o defensor “ponderar e decidir, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso”. III – Ainda que se aplique à norma sub judice , relativamente ao arresto, o rigoroso padrão do processo penal, sempre se imporá um juízo de não desconformidade à Lei Fundamental; independentemente da resposta a dar à questão do caráter necessário ou facultativo da notificação em causa, resulta por demais evidente, perante a concreta dinâmica processual, que a possibilidade de pagamento para extinção do arresto – possibilidade tipificada em lei de forma clara e inequívoca – não surge de for- ma súbita ou imprevista; nada autoriza a conclusão de que a pessoa visada pelo arresto, agindo com normal diligência e com aconselhamento técnico-jurídico do seu advogado, se limita a aguardar a notificação prevista no artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, para então se organizar e decidir pelo pagamento no prazo, necessariamente curto, que lhe for assinalado. IV – Os argumentos quanto à necessidade da notificação assentam no pressuposto, não demonstrado, de que a necessidade de preparar a decisão de pagar ou não pagar nasce com a notificação, quando ela se apresenta, num quadro de normalidade, em momento muito anterior; não vale, a este propósito, o paralelismo com a conta de custas, não só pela sua natureza diversa, mas também porque se trata, ali, de dar conhecimento de um valor que só naquele momento é liquidado, algo que não sucede, com a possibilidade de um pagamento (facultativo), que visa extinguir o arresto e evitar a subsequente exe- cução, cujo valor é desde há muito conhecido, tal como é, ou deve ser, conhecido o meio de o efetivar. V – Independentemente de saber qual a melhor solução no plano infraconstitucional (notificar o argui- do e o seu advogado ou apenas este) e de saber se a notificação em causa é, sequer, devida, e mesmo admitindo que o problema se possa colocar no exigente plano das garantias do processo criminal ali- nhadas no artigo 32.º da Constituição, tais garantias não exigem que a notificação para o pagamento voluntário previsto artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a realizar-se, tenha de o ser na pessoa do arguido. Acordam os juízes que compõem o pleno da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. Nos autos de processo comum afeto ao tribunal colectivo, que correram os seus termos no Juízo Central Criminal do Porto com o número 388/17.4JAPRT, foi proferido acórdão, em 1.ª instância, datado de 11 de fevereiro de 2019, pelo qual o arguido A. (o ora recorrente) foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Na mesma decisão foi o referido arguido condenado a pagar ao Estado a quantia de € 203 040,88, por corresponder ao valor do património incongruente com o rendimento lícito, constituindo vantagem da atividade ilícita, mantendo-se “[…] o arresto decretado [nos] autos [de] apenso [de procedimento cautelar de arresto em processo penal] nos seus exatos termos de todos os bens que sejam encontrados em poder [do arguido] […] A., em valor suficiente para garantir o pagamento das quantias em que foram condenados a pagar ao Estado […]”.

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