TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

275 acórdão n.º 595/20 SUMÁRIO: I – O arresto previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, tem uma natureza diversa, face a meios pro- cessuais penais, designadamente o arresto preventivo previsto no artigo 228.º do Código de Processo Penal (CPP); a natureza não penal dos meios previstos na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (designa- damente, a apreensão e perda), foi, ainda que implicitamente, admitida pelo Tribunal Constitucional, apreciação que, apesar de não ser unânime, está em linha com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; de todo o modo, não está em causa o regime substantivo da perda de bens, mas sim o regime processual do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em particular a possibilidade de realizar uma notificação para o pagamento ali previsto. II – Resulta da jurisprudência constitucional sobre as notificações ao arguido e ao respetivo advogado, em processo penal, que o conhecimento efetivo do teor das decisões com potencial impacto para o arguido é um interesse especialmente protegido, mas não pode ser desligado da atuação do defensor, vinculado a deveres profissionais, o qual, vertendo a dimensão técnico-jurídica em resultados práticos atuais ou potenciais, deve levar ao conhecimento do visado pelo processo penal as consequências previsíveis das decisões nele adotadas; à falta de ocorrências desviantes, deve presumir-se a normali- dade do escrupuloso cumprimento dos deveres funcionais e deontológicos do advogado, incluindo o de transmitir ao seu cliente as informações relevantes do processo – que não termina, para os efeitos que aqui se discutem, com o trânsito em julgado da decisão penal condenatória –, não existindo uma garantia constitucional de cobertura da inércia ou indiferença aos dados objetivos dos desenvolvi- mentos processuais; a comunicação de atos e decisões na pessoa do defensor não prejudica, só por si Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em conjugação com os artigos 113.º, n.º 10, e 119.º, alínea c) , do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, realizada pelo tribunal a notificação para o pagamento voluntário previsto no referido preceito decorridos mais de 10 dias após a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, tal notificação não tem de ser realizada na pessoa do arguido, bastando que o seja na pessoa do advogado que o representa. Processo: n.º 393/20. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 595/20 De 10 de novembro de 2020

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