TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
273 acórdão n.º 594/20 aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF a que acima se chegou. Resta decidir. III – Decisão Termos em que se decide: a) Julgar inconstitucional a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional; b) Julgar inútil a apreciação da conformidade constitucional da norma do procedimento disciplinar sumário, que estabelece a presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, resultante da interpretação conjugada do artigo 13.º, alínea f ) , com o artigo 214.º, ambos do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional; e c) Em consequência, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e confirmar a decisão recorrida. Sem custas, por não serem legalmente devidas, ex vi artigo 4.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento das Custas Processuais. A Relatora atesta a conformidade do voto dos Senhores Conselheiros José João Abrantes e José Teles Pereira . – Maria de Fátima Mata-Mouros. Lisboa, 10 de novembro de 2020. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 19 de janeiro de 2021. 2 – Os Acórdãos n. os 135/09 e 338/18 estão publicados em Acórdãos , 74.º e 102.º Vols., respetivamente.
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