TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

268 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga». 10. Começando pela primeira norma delimitada como objeto do presente recurso de constitucionali- dade, devemos iniciar a nossa análise pela letra do preceito que está em causa. É a seguinte a redação do artigo 214.º do RD-LPF, subordinado à epígrafe “Obrigatoriedade de audição do arguido”: «Salvo o disposto no presente Regulamento quanto ao processo sumário, a aplicação de qualquer sanção disci- plinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido através da instauração do correspondente procedimento disciplinar.» O tribunal a quo, na sua decisão, formulou a primeira questão da seguinte forma: «no que concerne ao procedimento disciplinar sumário, (…) a norma plasmada no artigo 214.º do [RD-LPF], na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do ato punitivo, é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa, preceituados nos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa» (cfr. p. 20 do acórdão recorrido). Nes- tes termos, atendendo à letra do preceito em causa, a questão de constitucionalidade prende-se com o facto de o artigo 214.º do RD-LPF, ao estabelecer a regra da audição do arguido antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar, excecionar o regime previsto no mesmo Regulamento relativo ao processo sumário, con- sagrado nos artigos 257.º a 262.º, onde não se prevê essa necessidade. A norma objeto da primeira questão de constitucionalidade é, portanto, a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF. 11. Por sua vez, a segunda questão de constitucionalidade que surge no presente recurso prende-se com a consagração de «uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga» na alínea f ) do artigo 13.º do RD-LPF. A redação deste preceito, sob a epígrafe “Prin- cípios fundamentais do procedimento disciplinar”, é a que segue: O procedimento disciplinar regulado no presente Regulamento obedece aos seguintes princípios fundamentais: (…) f ) presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga e dos autos de flagrante delito lavrados pelos membros da Comissão de Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundada- mente posta em causa;» O acórdão a quo, sobre esta questão, determinou que «a norma plasmada no art.º 13.º, alínea f ) do RD, na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, é materialmente inconstitucional quando aplicada ao procedimento discipli- nar sumário, por violação dos princípios da culpa e da presunção da inocência, preceituados no artigos 32.º, n. os 10 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como por violação dos direitos ao contraditório e ao processo equitativo, previstos no art.º 20.º, n.º 4 da mesma Lei Fundamental» (cfr. p. 28 do acórdão recorrido). A recondução da norma objeto do recurso, que estabelece «uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga», apenas à alínea f ) do artigo 13.º do RD-LPF não é precisa. Bastará atentar na parte final do preceito para se concluir que a sua letra não estabe- lece uma “presunção inilidível”, pois admite que a presunção de veracidade do conteúdo dos documentos em causa apenas vale «enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa». Trata-se,

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