TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
267 acórdão n.º 594/20 Por conseguinte, foi por considerar que as normas dos artigos 214.º e 13.º, alínea f ) , do RD-LPF são inconstitucionais e, nessa medida, as ter desaplicado, que o tribunal recorrido declarou a nulidade da delibe- ração do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol em causa. Em conformidade com esta decisão, o Tribunal Central Administrativo Sul revogou a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto. Trata-se, assim, de uma decisão que assenta na desaplicação de normas por serem consideradas materialmente incons- titucionais. É quanto basta para demonstrar a utilidade da apreciação do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 7. Não se ignora que o tribunal se pronunciou igualmente sobre a insuficiência e inadequação dos factos provados para suportar os juízos de ilicitude e de culpa formulados na decisão punitiva. No entanto, como resulta evidenciado no aresto, a alusão à insuficiência e inadequação dos factos coligidos na decisão punitiva para suportar os juízos de ilicitude e de culpa constitui um obiter dictum para responder à argumentação do recorrente, e não um fundamento alternativo. Nem de outro modo poderia ser, já que, sob pena de contradição, os dois fundamentos não podem situar-se no mesmo plano. Só tem sentido efetivo apreciar a questão do erro sobre os pressupostos da ilicitude e da culpa diante de uma deci- são disciplinar que não seja nula. Ora, o tribunal a quo considerou inconstitucionais as normas decorrentes dos artigos 214.º e 13.º, alínea f ) , do RD-LPF que, nessa medida, desaplicou. Em consequência, declarou a nulidade da deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, por não ter sido precedida de audição do arguido. É também apenas porque – e na medida em que – afastou a existência de uma «presunção inilidível de factos cruciais para a responsabilização do arguido», que o tribunal a quo estaria legitimado para aferir da insuficiência dos «factos coligidos no probatório da decisão punitiva». Neste cons- pecto, o que de seguida se afirma no acórdão e leva o tribunal a concluir que o recurso também mereceria «provimento, na medida em que a sobredita Deliberação punitiva padece de erro nos seus pressupostos de facto e de direito, originada pela inverificação da ilicitude e da culpa» (p. 68 do acórdão recorrido), só pode ser compreendido a título de mero obiter dictum , num exercício formal do dever de pronúncia sobre todas as questões colocadas no recurso. Conclui-se, assim, que a ratio decidendi efetiva da decisão recorrida se centra na desaplicação, por incons- titucionalidade material, das normas que constituem o objeto do presente recurso de constitucionalidade o que impõe a conclusão de que a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional apresenta manifesta utilidade efetiva para a resolução do litígio concreto. 8. Acresce, conforme observa a recorrida A., SAD, nas contra-alegações que apresentou ao recurso, que no caso em presença não se encontram ainda totalmente esgotadas as vias de recurso, uma vez que da decisão do TCAS foi também interposto recurso pela Federação Portuguesa de Futebol para Supremo Tribunal Admi- nistrativo. Neste recurso, cuja admissão aguarda a devolução dos autos do Tribunal Constitucional, é invocado erro de julgamento, designadamente, por errada interpretação do disposto nos artigos 13.º, alínea f ) , e 187.º, n.º 1, alínea a) , do RD-LPF. E sendo assim, ainda será possível ao tribunal superior reapreciar a restante fun- damentação expressa na decisão recorrida, podendo eventualmente revogá-la. Num tal caso, sempre subsistiria como única ratio decidendi o juízo de (in)constitucionalidade emitido sobre a(s) norma(s) que integra(m) o objeto do recurso de constitucionalidade interposto (sobre a temática vide Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, p. 64). B. Delimitação do objeto do recurso 9. O recorrente define o objeto do recurso como sendo a apreciação da conformidade constitucional “do disposto no artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na parte em que suprime a audiência do arguido emmomento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo”; e, bem assim, da “norma plasmada no artigo 13.º, alínea f ) , do citado
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