TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

266 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL R. [sic] mas principalmente, porque o arguido, no procedimento disciplinar sumário, não tem, sequer, a opor- tunidade de contraditar os factos que gozam da aludida presunção de veracidade. S. [sic] Ademais, o estabelecimento de uma presunção inilidível de veracidade dos factos relatados, com a ineren- te fixação dos mesmos como provados, pode, em rigor, converter uma presunção de factos numa presunção inilidível de autoria da infração (atente-se, a este propósito, na relevante posição assumida por este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 338/18, da 3.ª Secção). T. [sic] Em suma, a interpretação conjugada dos art. 13.º/f ), 214.º e 259.º/1 do RD no sentido de que um facto suscetível de sustentar a responsabilidade disciplinar do arguido pode ser dado como provado em virtude de beneficiar de uma presunção de veracidade, fundada na circunstância de constar das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga como factos por eles percecionados no exercício das suas fun- ções, sem que ao arguido seja concedida uma prévia oportunidade de ilidir tal presunção é inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência e da culpa (art. 32.º/2/10 da CRP).» Cumpre apreciar e decidir  II – Fundamentação A. Questão prévia: do conhecimento do recurso 5. Nas alegações que apresentou, o Ministério Público sustenta que a decisão recorrida contempla outro fundamento decisório, para além do respeitante às normas constitucionalmente desconformes que, sendo distinto deste, só por si, constitui ratio de uma solução alternativa acolhida pelo tribunal. Refere-se à alusão feita na decisão recorrida de que «os factos coligidos no probatório da decisão punitiva não são suficientes, nem adequados, a suportar os juízos de ilicitude e de culpa formulados pela Recorrida na decisão punitiva». Diante desta observação, entende o Ministério Público que o conhecimento do recurso de constitucionali- dade não teria efeito útil na dirimição do litígio, razão pela qual, face ao caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, não deveria ser conhecido por este Tribunal. Em sentido contrário se pronunciou a recorrida, sustentando a utilidade do conhecimento do recurso de constitucionalidade. Cumpre apreciar e decidir esta questão prévia. 6. Não é de aceitar o entendimento expresso pelo Ministério Público. Para além do que foi decidido quanto a custas, que para o caso não releva, o dispositivo do acórdão recorrido contém duas decisões): i) a revogação do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto em 4 de fevereiro de 2019; e ii) a declaração da nulidade da deliberação da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 28 de novembro de 2017. Esta declaração de nulidade constituiu a consequência da desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, das normas constantes dos artigos 214.º e 13.º, alínea f ) , do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RD-LPF). Como se pode ler nas pp. 68-69 do acórdão recor- rido, «(…) as inconstitucionalidades materiais detetadas, e que impõem a desaplicação das normas insertas nos artigos 214.º e 13.º, alínea f ) , do [RD-LPF] ao caso versado, arrastam imperativamente a declaração de nulidade da Deliberação emitida em 28/11/2017 pelo pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, e através da qual foi mantida a aplicação à agora recorrente da multa no montante de 1.148,00 Euros pela prática de infração por parte da recorrente, em virtude dos seus adeptos terem proferido cânticos insultuosos, e terem arremessado objetos durante um jogo de futebol ocorrido em 28 de outubro de 2017.»

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