TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
265 acórdão n.º 594/20 mente, revogá-la. Pelo que, o julgamento da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição sempre será, pois, apto a influir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica dada ao caso sub judice . H. [sic] Nesta linha, deve convocar-se os ensinamentos consagrados nos Acórdãos n.º 42/08 e n.º 256/04 da 2.ª Secção deste Tribunal (em igual sentido na doutrina, vide Carlos Lopes do Rego ult. ob. cit , p. 64) e que servem para demonstrar a manifesta utilidade processual do conhecimento do recurso de constitucionalidade em casos análogos ao presente. I. [sic] Em suma, face ao concreto teor da decisão recorrida, entende-se não ser de acompanhar, neste ponto, a alegação aduzida pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, devendo este Tribunal conhecer do mérito do presente recurso, assim procedendo à apreciação substantiva da desconformidade constitucional invocada. II J. [sic] Como bem preconiza o TCAS na decisão recorrida, conhecendo do objeto do recurso, sempre haverá este Tribunal Constitucional de concluir no sentido da efetiva inconstitucionalidade dos artigos 214.º e 13.º, alínea f ) , do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional na interpretação dada pelo Tribunal Arbitral. K. [sic] Desde logo porquanto, o ato punitivo proferido pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, em reunião tida a 28-10-2017, consubstanciou uma verdadeira decisão surpresa, tendo a Recorrida sido punida sem que pudesse exercer o devido direito de defesa que lhe assiste. L. [sic] Com efeito, em momento algum prévio à notificação desta decisão punitiva, teve a Recorrida oportuni- dade de conhecer as imputações disciplinares que lhe eram dirigidas, nem, tão-pouco, possibilidade de sobre as mesmas apresentar a sua versão ou posição. M. [sic] Constituindo o processo sumário um procedimento disciplinar de natureza sancionatória e pública, não pode descurar-se a imperatividade de aplicação de determinadas garantias constitucionais – até por razões de similitude de essência com o próprio processo penal – das quais avultam os direitos de audiência e de defesa consagrados em benefício do arguido (art. 32.º/10 da CRP): N. [sic] Pelo que, a interpretação do disposto nos artigos 214.º e 259.º/1 do RD no sentido de que a decisão condenatória, proferida em sede de processo sumário, pode ser tomada sem que ao arguido seja previamente dada a conhecer a imputação disciplinar que lhe é dirigida e concedida oportunidade para sobre ela se pro- nunciar é inconstitucional, por violação dos direitos de audiência e defesa previstos no art. 32.º/10 da CRP. III O. [sic] Por via de tal, também a norma plasmada no art. 13.º, al. f ) do RD, quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário nos sobreditos termos, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência e do princípio da culpa, uma vez que os factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, na medida em que não podem ser contraditados antes da produção do ato punitivo, beneficiam de uma presunção inilidível, estando, na realidade, definitivamente fixados com a respetiva inser- ção nos aludidos relatórios. P. [sic] Aatribuiçãonormativa de presunção de veracidade aos factos suscetíveis de fundamentar a responsabilidade disciplinar do arguido – como se prevê no art. 13.º f ) do RD – representa uma restrição do direito à presunção de inocência – cfr. Acórdãos do TC n.º 89/00, n.º 62/16 e n.º 103/07. Restrição essa, proibida pelo art. 18.º/3 da CRP, que só não acontecerá se ao arguido for dada a possibilidade de ilidir a presunção de veracidade antes de esta ser acionada para dar como provados factos suscetíveis de determinar a sua responsabilização disciplinar. Q. [sic] O estabelecimento de uma presunção, inilidível, de veracidade dos factos contidos nos relatórios de arbitra- gem e do delegado da Liga arrasta um evidente desequilíbrio entre as partes no tocante ao estatuto processual de que cada uma beneficia, implicando para o arguido uma posição de maior fragilidade, não só porque passará a incumbir-lhe a demonstração da ocorrência de factos diversos dos presumidos – ou pelo menos, a criação de dúvida –
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