TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

264 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do dele- gado da Liga”. 61. Assim, por força da argumentação acabada de expender, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido do não conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade ou, caso assim não se entenda, no sentido de lhe conceder provimento parcial nos termos acima sustentados.» 4. A recorrida A., SAD, contra-alegou, apresentando, por sua vez as seguintes conclusões: « I A. No que concerne à apreciação da questão atinente à dimensão processual do recurso interposto, entende o Ministério Público, junto do TC, não estarem reunidos os requisitos legais de admissibilidade exigidos pelo art. 70.º/1 da LTC para que Colendo Tribunal possa conhecer do mérito do recurso – nomeadamente, a tenta a inidoneidade do objeto e a manifesta inutilidade da sua apreciação. B. Contudo, seja embora certo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo – no sentido da absolvição da arguida da prática dos ilícitos disciplinares imputados – sempre decorreria da circunstância de não se ter por devida- mente demonstrados nos autos qualquer atuação da arguida (ou qualquer omissão da atuação devida) com a qual se possa estabelecer um nexo causal do comportamento dos espectadores perpetradores dos cânticos e dos arremessos, C. A verdade é que nem por isso o Tribunal a quo deixa de apontar expressamente, e antes de mais, a ocorrência de uma desconformidade normativa desses mesmos preceitos com princípios constitucionais. A. [sic] Compulsada a decisão recorrida salta assim à vista que o fundamento decisório (ao menos o principal) se escora nas inconstitucionalidades materiais detetadas, que impõem a desaplicação ao caso em apreço das normas insertas nos arts. 214.º e 13.º, al. f ) do RDL-FPF. B. [sic] Tanto assim é que a decisão formulada vai não só no sentido da revogação do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto em 04/02/2019, mas também ainda, igualmente, no sentido da declaração de nulidade da própria deliberação emitida em 28/11/2107 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. C. [sic] A questão da constitucionalidade consubstancia, pois, um elemento decisório essencial e relevante; ocu- pando, por seu turno, a questão da apreciação probatória uma posição meramente subsidiária. Quer isto significar que não se verifica, in casu , uma outra dimensão decisória alternativa e suficiente (no sentido de se esgotar a utilidade do recurso por constituir ratio decidendi bastante), podendo falar-se, quando muito, da existência de fundamentos puramente subsidiários. D. [sic] Na verdade, na decisão recorrida apresentam-se dois fundamentos distintos que acarretam consequências processuais igualmente diferenciadas: um ligado umbilicalmente à questão do procedimento e outro relativo unicamente à questão do mérito. Não podendo, em termos rigorosos, afirmar-se que a decisão subsiste com base noutro fundamento que, por si só, é igualmente suficiente para sustentar aquela pronúncia. E. [sic] Ao invés, a decisão que possa vir a proferir-se acerca da (in)constitucionalidade tem efetivamente utili- dade para a decisão da questão, desde logo na medida em que terá consequências processuais inquestionavel- mente relevantes. F. [sic] De todo o modo, ainda que se entenda estar perante uma verdadeira “pluralidade de fundamentos alternativos”, sempre subsistirá um outro motivo ponderoso que impõe (e justifica) a apreciação do presente recurso: designadamente, o facto de o mesmo não ter como pressuposto de admissibilidade o esgotamento dos recursos ordinários possíveis, pelo que não existe uma “definitividade” da pronúncia feita acerca daquela fundamentação alternativa da decisão. G. [sic] Isto porque, não estando esgotadas as vias de recurso, será ainda possível ao Supremo Tribunal Adminis- trativo reapreciar a fundamentação decisória relativa ao critério de apreciação probatória podendo, eventual-

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=