TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
262 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL punitivo» e, bem assim, da «norma plasmada no artigo 13.º, alínea f ) , do citado Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga». O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul foi ainda objeto de um outro recurso interposto pela Federação Portuguesa de Futebol, para o Supremo Tribunal Administrativo, cuja admissão foi sustada até os autos serem devolvidos do Tribunal Constitucional. 3. O recorrente formulou as suas alegações, apresentando as seguintes conclusões: «44. O Ministério Público interpôs, em 16 de dezembro de 2019, a fls. dos autos supra epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da decisão judicial de fls. a , proferida em 10 de dezembro de 2019, no Processo n.º 49/19.0BCLSB, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, “(…) nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , e artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11”. 45. Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público que o Tribunal Constitucional se pro- nuncie sobre a constitucionalidade do “(…) Acórdão proferido por este Tribunal, em sede do já citado recurso jurisdicional, no âmbito do qual se decidiu pela declaração de não conformidade constitucional do disposto no artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo”; e, bem assim, da “norma plasmada no artigo 13.º, alínea f ) , do citado Regulamento Dis- ciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga”. 46. Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação é invocada são, respetivamente, os “(…) direitos fun- damentais de audiência e de defesa do arguido, preceituados nos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa”; e os “(…) princípios da culpa e da presunção da inocência, preceituados no artigos 32[5], n. os 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa, bem como por violação dos direitos ao contraditório e ao processo equitativo, previstos no artigo 20.º, n.º 4, da mesma Lei Fundamental”. 47. Antes de avançarmos com qualquer outra perspetiva de ponderação do objeto do presente recurso, começa- remos por apreciar a dimensão processual do thema decidendum delimitado pelo Ministério Público a fls. dos autos (nos termos reproduzidos no artigo 2.º da presente alegação) e incidente sobre a interpretação normativa do precei- tuado nos artigos 214.º; e 13.º, alínea f ) , do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 48. Com efeito, muito embora a douta decisão impugnada se debruce e pronuncie, abundantemente, sobre a matéria da inconstitucionalidade das normas jurídicas contidas nos artigos 214.º; e 13.º, alínea f ) , do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, não podemos ignorar, conforme transcrevemos supra , que, independentemente da relevância processual das desconformidades constitucionais detetadas, “os factos coligidos no probatório da decisão punitiva não são suficientes, nem adequados, a suportar os juízos de ilicitude e de culpa formulados pela Recorrida na decisão punitiva”. 49. Ou seja, reconhece o douto tribunal a quo a existência de um outro fundamento decisório, distinto do respeitante às normas constitucionalmente desconformes que, só por si, constitui ratio decidendi de uma solução alternativa acolhida pelo tribunal a quo , razão pela qual deveremos inferir que não deverá o Tribunal Constitucio- nal conhecer do objeto do presente recurso. 50. Sem prejuízo do acabado de expor, e admitindo, sem conceder, que este entendimento possa não ser sufra- gado pelo Tribunal, não deixaremos, ainda que sucintamente, de abordar as questões substantivas de constitucio- nalidade vislumbradas e decididas pelos doutos decisores a quo . 51. No que respeita à primeira das problemáticas abordadas, a saber, a da sustentada inconstitucionalidade da interpretação normativa “do disposto no artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo”, não podemos deixar de, admitindo como dado
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