TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

261 acórdão n.º 594/20 VII – Uma vez que se concluiu pela inconstitucionalidade material da norma que estabelecia a possibili- dade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF, inútil se torna a apreciação da segunda norma impugnada; sendo inconstitucional a referida norma, insubsistente se torna a interpretação normativa de que existia uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga; impondo a Constituição a audiência prévia do arguido, desaparece o segmento da norma que conduzia ao estabelecimento da presunção inilidível e sendo assim, prejudicada fica a utilidade de conhecimento da inconstituciona- lidade da segunda norma. VIII– Concorre ainda para concluir pela inutilidade do conhecimento da segunda norma, a nulidade do procedimento disciplinar em causa – decorrente da omissão da audiência do arguido, implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa num processo disciplinar –, impondo o regresso dos autos à fase do procedimento disciplinar, de forma a assegurar a audiência do arguido. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1.  A., SAD, (A., SAD) interpôs recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto da decisão proferida, em 28 de novembro de 2017, pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. Esta, confirmando a decisão singular do Conselho de Disciplina de 31 de outubro de 2017, condenou-a pela prática de infração de comportamento incorreto do público, prevista e punida pelo artigo 187.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na multa de € 1 148, em virtude de os seus adeptos terem entoado cânticos insultuosos, arremessando objeto para dentro do campo e perturbando a função do árbitro com projeção de um laser . A condenação reporta-se a factos ocorridos durante o desafio com o B., Futebol SAD, realizado no …, em 28 de outubro de 2017, a contar para a 10.ª jornada da Liga …. Antes de ser notificada da decisão punitiva, a recorrente não teve oportunidade de conhecer as imputa- ções disciplinares que lhe eram dirigidas, nem sobre as mesmas apresentar a sua versão ou posição. Por acórdão de 4 de fevereiro de 2019, o Tribunal Arbitral do Desporto, julgando improcedente o recurso, manteve a decisão recorrida. Inconformado, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 10 de dezem- bro de 2019, decidiu revogar o acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto e declarar a nulidade da deliberação, proferida em 28 de novembro de 2017, pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. 2. É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Cons- titucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), pretendendo ver apreciada a «conformidade constitucional do disposto no artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal, da Liga Portuguesa de Futebol Profissio- nal, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato

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