TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

259 acórdão n.º 594/20 SUMÁRIO: I – A decisão recorrida considerou que as normas dos artigos 214.º e 13.º, alínea  f ) , do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RD-LPF) são inconstitucionais e, nessa medida, desaplicou-as, o que basta para demonstrar a utilidade da aprecia- ção do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade; a alusão na decisão recorrida à insuficiência e inadequação dos factos coligidos na decisão punitiva para suportar os juízos de ilici- tude e de culpa constitui um  obiter dictum  para responder à argumentação do recorrente, e não um fundamento alternativo; a  ratio decidendi  efetiva da decisão recorrida centra-se na desaplicação, por inconstitucionalidade material, das normas que constituem o objeto do presente recurso de consti- tucionalidade, pelo que a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional apresenta manifesta utilidade efetiva para a resolução do litígio concreto. II – A primeira questão de constitucionalidade no presente recurso prende-se com o facto de o artigo 214.º do RD-LPF, ao estabelecer a regra da audição do arguido antes da aplicação de qualquer sanção disci- plinar, excecionar o regime previsto no mesmo Regulamento relativo ao processo sumário, consagrado nos artigos 257.º a 262.º, onde não se prevê essa necessidade; a segunda questão de constitucionalidade colocada não incide sobre a interpretação isolada do artigo 13.º, alínea  f ) , do RD-LPF, resultando da interpretação conjugada deste preceito, no âmbito do processo disciplinar sumário, com a possibilidade Julga inconstitucional a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disci- plinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional; julga inútil a aprecia- ção da conformidade constitucional da norma do procedimento disciplinar sumário, que esta- belece a presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, resultante da interpretação conjugada do artigo 13.º, alínea f ) , com o artigo 214.º, ambos do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Processo: n.º 49/20. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 594/20 De 10 de novembro de 2020

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