TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

257 acórdão n.º 592/20 III – Decisão 3. Face ao exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se: a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 25.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com a redação introduzida pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, enquanto estabelece que, por infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 5, do mesmo diploma, o mínimo de coima apli- cável às pessoas coletivas é de € 30 000; e, em consequência, b) determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que este reforme a decisão proferida, em conformidade com o julgamento de não inconstitucionalidade referido em a) . Sem custas (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, este a contrario , da LTC). O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Teles Pereira – José João Abrantes . Lisboa, 10 de novembro de 2020 – José João Abrantes – João Pedro Caupers – Maria de Fátima – Mata- -Mouros – Manuel da Costa Andrade. Anotação: Os Acórdãos n. os 47/19 e 150/20 estão publicados em Acórdãos, 104.º e 107.º Vols., respetivamente.

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